DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS GUILHERME COSTA DOS … — HC HC 1082431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS GUILHERME COSTA DOS SANTOS, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto.
- Pretensão de redimensionamento da pena com aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art.
- Habeas corpus não se presta à revisão de decisão colegiada proferida por este Tribunal por força do princípio da hierarquia.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS GUILHERME COSTA DOS SANTOS, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 19):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto. Pretensão de redimensionamento da pena com aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06) e concessão de prisão domiciliar. Pedido não submetido ao juízo competente. Supressão de instância. Habeas corpus não se presta à revisão de decisão colegiada proferida por este Tribunal por força do princípio da hierarquia. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
A defesa expõe o delicado quadro de saúde da mãe do paciente, beneficiária da assistência social, e sustenta a indispensabilidade de seus cuidados.
Também aduz preenchimento dos requisitos legais ao reconhecimento do tráfico privilegiado em fração máxima, argumentando que atos infracionais pretéritos não são aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas.
Liminarmente, requer a expedição de alvará de soltura para aguardar em liberdade, ou em prisão domiciliar, o julgamento de mérito do presente writ, o qual espera ser concedido para reconhecer o tráfico privilegiado em patamar máximo. Subsidiariamente, pede seja-lhe deferido o direito de cumprir sua pena em modo domiciliar.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência de entendimento no órgão colegiado, admite-se o imediato exame monocrático pela relatoria, à luz do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que, impetrado habeas corpus na origem, não foi conhecido aos seguintes fundamentos (fls. 21-23):
Busca o impetrante valer-se do presente remédio constitucional para obter providência no âmbito da execução penal - especificamente, readequação da pena imposta e concessão de prisão domiciliar - sem que tal pleito tenha sido previamente submetido ao juízo competente. Trata-se, portanto, de hipótese de supressão de instância, inadmissível na ausência de flagrante ilegalidade. Nesse sentido é a jurisprudência desse Tribunal:
..
Além disso, o habeas corpus não se presta à retificação de decisões que, por sua própria natureza, sejam suscetíveis de impugnação por meio de recurso próprio - a não ser em hipóteses de flagrante ilegalidade.
Nota-se que acórdão proferido na Apelação Criminal n.º 1500078-28.2023.8.26.0546 decidiu pela inaplicabilidade
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.