DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO FRANÇA, DOS S… — HC HC 1082435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO FRANÇA, DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em decorrência da inclusão de embargos de declaração em julgamento virtual.
- Consta dos autos que a defesa opôs embargos de declaração, incluídos em pauta de julgamento virtual, tendo a defesa requerido, de forma expressa e tempestiva, a retirada do feito da pauta virtual para sessão presencial ou telepresencial síncrona, a fim de viabilizar a sustentação oral, pedido indeferido pelo tribunal de origem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender o julgamento virtual dos embargos de declaração, com retirada da pauta e redesignação para sessão presencial ou telepresencial síncrona, assegurando a sustentação oral; e (ii) declarar a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de julgamento presencial ou telepresencial, garantindo participação efetiva da defesa no colegiado (fls.
- Inicialmente, registro que os autos do habeas corpus foram conclusos ao meu gabinete no dia 20/03/26, portanto, estava prejudicado o pedido de liminar de suspensão da sessão de julgamentos designada (alegadamente) para esse mesmo dia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO FRANÇA, DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em decorrência da inclusão de embargos de declaração em julgamento virtual.
Consta dos autos que a defesa opôs embargos de declaração, incluídos em pauta de julgamento virtual, tendo a defesa requerido, de forma expressa e tempestiva, a retirada do feito da pauta virtual para sessão presencial ou telepresencial síncrona, a fim de viabilizar a sustentação oral, pedido indeferido pelo tribunal de origem (fls. 3-6).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender o julgamento virtual dos embargos de declaração, com retirada da pauta e redesignação para sessão presencial ou telepresencial síncrona, assegurando a sustentação oral; e (ii) declarar a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de julgamento presencial ou telepresencial, garantindo participação efetiva da defesa no colegiado (fls. 8-10).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, registro que os autos do habeas corpus foram conclusos ao meu gabinete no dia 20/03/26, portanto, estava prejudicado o pedido de liminar de suspensão da sessão de julgamentos designada (alegadamente) para esse mesmo dia.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a parte menciona o indeferimento do pedido de retirada dos embargos de declaração da pauta virtual do dia 20/03/26, mas juntou decisão proferida monocraticamente por Relator indeferindo o pedido, datada de 27/01/26, e designação de julgamento da apelação criminal para 19/02/26 (fls. 14-18). Ou seja, o ato judicial questionado de acordo com a narrativa da inicial não foi juntado aos autos, estando, portanto, deficiente a instrução do feito.
A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
" ..
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta
[trecho intermediário suprimido]
após o exaurimento prévio da instância ordinária, com prolação de decisão colegiada, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 1.048.716/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constit ui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.