DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO CHAVES SOARES em… — HC HC 1082439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO CHAVES SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 69 do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que houve ingresso policial em domicílio sem mandado e sem fundadas razões, com base em denúncia anônima não formalizada, tornando ilícitas todas as provas colhidas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO CHAVES SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006; e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que houve ingresso policial em domicílio sem mandado e sem fundadas razões, com base em denúncia anônima não formalizada, tornando ilícitas todas as provas colhidas.
Aduz que não houve diligência prévia, monitoramento ou campana, e que a ação se baseou em presunções e em suposta corrida de indivíduo para o interior do imóvel.
Afirma que, por se tratar de violação de domicílio, incide a teoria dos frutos da árvore envenenada, impondo o desentranhamento das provas à luz do art. 157 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que os entorpecentes foram localizados em armário no quintal, área externa, sem demonstração de vínculo direto do paciente com o material apreendido.
Entende que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, lastreada na quantidade de drogas, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Pondera que o paciente é primário, possui trabalho lícito e endereço fixo, não havendo risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Alega que a presença de adolescente no local não indica corrupção de menor, pois ele afirmou residir com a mãe e estar apenas dormindo, sem relação com tráfico.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente e, no mérito, o trancamento da ação penal com reconhecimento da ilicitude das provas; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com imposição de cautelares
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.