DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEDSON ALVES DE SOUZA e MATHEUS CAMILO ALVES c… — HC HC 1082440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEDSON ALVES DE SOUZA e MATHEUS CAMILO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (APC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente LEDSON ALVES DE SOUZA foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 à pena de 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, além de 764 dias-multa, e MATHEUS CAMILO ALVES, pela prática do delito previsto no art.
- 33, § 4º, da mesma Lei, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 166 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEDSON ALVES DE SOUZA e MATHEUS CAMILO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (APC n. 1.0000.25.506830-6/001).
Extrai-se dos autos que o paciente LEDSON ALVES DE SOUZA foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, além de 764 dias-multa, e MATHEUS CAMILO ALVES, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da mesma Lei, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 166 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE . Na espécie, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, porquanto restou demonstrada a presença de fundadas razões, amparadas por um conjunto probatório sólido, demonstrando que o ingresso policial nas residências se deu amparado em fundadas razões da ocorrência de flagrante delito, em estrita observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a tese defensiva de violação de domicílio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, "a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material" (AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025). Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, a manutenção da condenação é medida de rigor.
No presente writ, a defesa alega ilicitude das provas em decorrência de violação de domicílio, diante da ausência de fundadas razões desde a origem da ação policial, iniciada por denúncia anônima sem diligências mínimas de verificação.
Aduz que houve obtenção de confissão informal em contexto de invasão ilegal e sem garantias constitucionais, imprestável para justificar subsequentes ingressos. Sustenta, ademais, que a narrativa policial sobre suposta visualização de flagrante é inverossímil e desacompanhada de corroboração externa. Defende a aplicação do art. 157, § 1º, do CPP, para reconhecer a ilicitude por derivação de todas as provas subsequentes, inclusive as
[trecho intermediário suprimido]
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.
(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Nesse contexto, nos termos da fundamentação esposada, não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.