DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO MILIOLI DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1082449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO MILIOLI DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada ao paciente não se amolda ao tipo penal do art.
- 312 do Código Penal, na modalidade peculato-desvio, por ausência do elemento "em proveito próprio ou alheio", afirmando que os valores foram aplicados em favor da própria Administração Pública, no âmbito da gestão de OSCIP e com liberdade discricionária reconhecida, inexistindo o especial fim de agir e o animus rem sibi habendi.
- Alega que não há tipicidade da lavagem de capitais, pois, ainda que se admitisse o equivocado enquadramento em peculato-desvio, não se verificou crime antecedente consumado antes dos repasses, sendo juridicamente impossível considerar como objeto da lavagem valores oriundos de caixa regular da OSCIP; sustenta, ademais, que não houve ocultação penalmente relevante apta a reinserir valores na economia formal.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO MILIOLI DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0900763-77.2017.8.24.0020.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada ao paciente não se amolda ao tipo penal do art. 312 do Código Penal, na modalidade peculato-desvio, por ausência do elemento "em proveito próprio ou alheio", afirmando que os valores foram aplicados em favor da própria Administração Pública, no âmbito da gestão de OSCIP e com liberdade discricionária reconhecida, inexistindo o especial fim de agir e o animus rem sibi habendi.
Alega que não há tipicidade da lavagem de capitais, pois, ainda que se admitisse o equivocado enquadramento em peculato-desvio, não se verificou crime antecedente consumado antes dos repasses, sendo juridicamente impossível considerar como objeto da lavagem valores oriundos de caixa regular da OSCIP; sustenta, ademais, que não houve ocultação penalmente relevante apta a reinserir valores na economia formal.
Subsidiariamente, defende que a hipótese deve ser desclassificada para o delito do art. 315 do Código Penal, por se tratar, quando muito, de emprego irregular de verbas públicas em benefício da própria Administração, e, por consequência, deve ser afastada a condenação por lavagem de capitais por inexistência de crime antecedente.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 315 do Código Penal e pelo afastamento da condenação por lavagem de capitais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 3.071.122/SC.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.