DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO NECKEL NUNES, … — HC HC 1082453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO NECKEL NUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- 1005798-34.2026.8.11.0000) Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- No presente writ, o impetrante alega, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente da ilicitude das provas obtidas mediante buscas veicular sem mandado judicial.
- Sustenta falta de indícios de autoria delitiva, bem como o fato de que o acusado agiu sob erro de tipo, pois não tinha conhecimento do conteúdo da caixa que transportava, além de ter sofrido agressão no momento da abordagem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO NECKEL NUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1005798-34.2026.8.11.0000)
Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente da ilicitude das provas obtidas mediante buscas veicular sem mandado judicial.
Sustenta falta de indícios de autoria delitiva, bem como o fato de que o acusado agiu sob erro de tipo, pois não tinha conhecimento do conteúdo da caixa que transportava, além de ter sofrido agressão no momento da abordagem.
Assevera a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.
Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
No caso em análise, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre as teses de nulidade (fls. 17-20; grifamos):
Extrai-se dos autos que policiais civis receberam informações preliminares acerca da suposta prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente João Pedro Neckel Nunes e por sua comparsa, Marcela Alessandra Ossuci Pagotto. Segundo os informes, eles estariam em deslocamento para buscar entorpecentes e que o encontro ocorreria no estacionamento da academia Bluefit, nesta Capital. A partir dessas informações, os agentes realizaram diligências e lograram abordá-los no interior de um veículo Fiat Mobi. Durante a abordagem, apreendeu-se no interior do veículo, uma caixa contendo 5
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.