DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO SA TABORDA, no qual se indica como … — HC HC 1082454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO SA TABORDA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, prolator de acórdão assim ementado (fls.
- AMPLIAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO PARA TODA ÁREA DO MUNICÍPIO DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO.
- AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO." Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que as condições impostas pela Corte local para manutenção do direito ao trabalho externo mostram-se desproporcionais, violando a dignidade da pessoa humana.
- Afirma que o Juízo de 1º grau deferiu ao paciente, que cumpre pena em regime semiaberto, o direito de inclusão em Programa de Monitoramento Eletrônico de Presos, com possibilidade de desempenho da atividade laboral nos limites da área urbana do Município.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO." Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que as condições impostas pela Corte local para manutenção do direito ao trabalho externo mostram-se desproporcionais, violando a dignidade da pessoa humana.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14932., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO SA TABORDA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, prolator de acórdão assim ementado (fls. 97-101):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AMPLIAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO PARA TODA ÁREA DO MUNICÍPIO DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
Embora possível a ampliação da zona de monitoramento a fim de possibilitar o exercício do trabalho externo pelo apenado, a forma em que estabelecida implica em total liberdade de movimentação ao preso durante o horário de trabalho autorizado, não exigindo comunicação prévia à central de monitoramento eletrônico e a necessidade de comprovação da efetiva realização de atividade laboral pelo apenado em seus deslocamentos, o que afasta qualquer possibilidade de fiscalização Estatal, possibilitando que o apenado circule livremente pelo município, sem efetiva realização de qualquer atividade laboral. Assim, fundamental, em casos como o do presente, em que o serviço será prestado em local incerto - por empreitada -, para possibilitar a efetiva fiscalização do trabalho externo, que, conste como condição para a ampliação da zona de monitoramento a necessidade de prévia comunicação do empregador à central de monitoramento eletrônico, com a antecedência mínima de 24 horas, dos deslocamentos para a realização de cada serviço para o qual o preso for contratado, com as respectivas rotas, e a necessidade de comprovar, no dia seguinte da realização de cada saída comunicada, através de documento idôneo, a efetiva prestação de cada serviço, mediante remessa à central do monitoramento eletrônico, com a devida identificação do apenado e do beneficiário direto dos serviços e os dados desse, sob pena de cassação do trabalho externo e da prisão domiciliar deferida pelo descumprimento de suas condições.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que as condições impostas pela Corte local para manutenção do direito ao trabalho externo mostram-se desproporcionais, violando a dignidade da pessoa humana.
Afirma que o Juízo de 1º grau deferiu ao paciente, que cumpre pena em regime semiaberto, o direito de inclusão em Programa de Monitoramento Eletrônico de Presos, com possibilidade de desempenho da atividade laboral nos limites da área urbana do Município.
O Tribunal de Justiça, por sua vez, acolheu, em parte, o recurso ministerial, para condicionar a manutenção do benefício a uma série de exigências adicionais,
[trecho intermediário suprimido]
1.011.649/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifei.)
Deste modo, considerando as circunstâncias fáticas específicas do caso, em especial as características do Município, natureza das atividades laborativas desenvolvidas e reconhecimento expresso do Juízo de origem quanto à suficiência da monitoração eletrônica para efetivar a fiscalização do trabalho externo desempenhado pelo paciente, acompanho o parecer do MPF para afastar as condições impostas pela Corte local.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execução, admitindo a ampliação da zona de monitoração eletrônica sem o acréscimo das condições exigidas pela Corte local.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ao Juízo da Comarca de Santiago/RS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.