DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMUEL CARDOSO contra decisão que, em sede de h… — HC HC 1082460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMUEL CARDOSO contra decisão que, em sede de habeas corpus, aplicou a fração de 2/3 (dois terços) pela tentativa e fixou a pena definitiva em 2 anos e 3 meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto em razão da reincidência (e-STJ fls.
- O embargante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio simples tentado (art.
- 14, II, do Código Penal), por haver efetuado um disparo de arma de fogo em direção à vítima em um churrasco, não a atingindo por erro na execução.
- Em grau de apelação, a 5ª Câmara de Direito Criminal reduziu a pena para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMUEL CARDOSO contra decisão que, em sede de habeas corpus, aplicou a fração de 2/3 (dois terços) pela tentativa e fixou a pena definitiva em 2 anos e 3 meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto em razão da reincidência (e-STJ fls. 202/208).
O embargante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), por haver efetuado um disparo de arma de fogo em direção à vítima em um churrasco, não a atingindo por erro na execução.
Em grau de apelação, a 5ª Câmara de Direito Criminal reduziu a pena para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Na revisão criminal, o Tribunal estadual corrigiu a pena-base, afastando a valoração de circunstância integrante de qualificadora não quesitada, e fixou a reprimenda em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, alegando constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria por não ter sido aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços) em razão de tentativa branca (disparo único que não atingiu a vítima), pleiteando o redimensionamento da pena para 2 anos e 3 meses de reclusão, com pedidos consequentes.
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente procedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
"Revisão criminal. Homicídio simples tentado. Disparo de arma de fogo na direção da vítima, sua ex-namorada, em um churrasco, tendo o peticionário errado o alvo. Alegação de condenação contrária a texto expresso de lei somente em relação à dosimetria penal. Pleito de redução da pena-base, exasperada na fração de 1/3 em razão de perigo comum, reconhecimento da confissão espontânea e redução pela tentativa na fração legal máxima. Cálculo de pena devidamente fundamentado no acórdão impugnado. Pontual correção na primeira fase da dosimetria, diante de erro judiciário. A circunstância específica do crime mencionada no acórdão consubstancia, em verdade, hipótese expressa de qualificadora do crime de homicídio, prevista no art. 121, § 2º, inciso III, do CP, consistente em "emprego de meio de que possa resultar perigo comum". Desse modo, a referida circunstância, por ser uma qualificadora, deveria ter constado expressamente na denúncia e na decisão de pronúncia, em integral consonância com o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, o que não ocorreu na espécie, tendo havido a capitulação, na denúncia e na pronúncia, somente da
[trecho intermediário suprimido]
erro material a corrigir.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.