DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENER JUNIO DA SILVA … — HC HC 1082463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENER JUNIO DA SILVA MELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 13): "HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - PRISÃO NECESSÁRIA PARA A TUTELA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE MULTIRREINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ANÁLISE PREMATURA - NECESSIDADE DA DEVIDA INSTRUÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENER JUNIO DA SILVA MELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.090789-4/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II, c/c o art. 61, I, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - PRISÃO NECESSÁRIA PARA A TUTELA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE MULTIRREINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ANÁLISE PREMATURA - NECESSIDADE DA DEVIDA INSTRUÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando lastreada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente histórico criminal relevante e reiteração delitiva, inclusive durante o cumprimento de pena e após a concessão de benefício executório, circunstâncias aptas a evidenciar risco concreto à ordem pública. 2. A prática reiterada de infrações penais e o cometimento de novo delito na pendência de execução penal amoldam-se às hipóteses previstas no art. 310, § 5º, incisos I e IV, do CPP, bem como evidenciam o fundado receio de reiteração delitiva referido no art. 312, § 3º, IV, do mesmo diploma legal. 3. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, não sendo possível reconhecê-lo, em sede de habeas corpus, quando as circunstâncias do caso indicam rompimento de obstáculo, ação em período noturno e contexto fático que demanda instrução probatória, especialmente diante da multirreincidência do agente. 4. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas."
No presente writ, a defesa sustenta a flagrante ilegalidade da prisão preventiva por atipicidade material da conduta, com a incidência do princípio da insignificância, em razão do reduzido valor dos bens, da ausência de violência ou grave ameaça e da inexistência de prejuízo
[trecho intermediário suprimido]
péssimo histórico criminal, sendo multirreincidente, pois ostenta 4 condenações criminais anteriores, sendo três pelo mesmo delito e uma por estupro, além de responder a outra ação penal e ter sido preso novamente também por delito patrimonial. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte e, ao menos nessa fase de cognição sumária, não vislumbro qualquer flagrante ilegalidade quanto ao tema, que deverá ser melhor examinado no decorrer da instrução processual, com a observância do princípio do contraditório e ampla defesa, evitand o assim, a incursão em conteúdo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
Nesse contexto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.