DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALVES FERREIRA e DJAVAN DE CASTRO FERRE… — HC HC 1082468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALVES FERREIRA e DJAVAN DE CASTRO FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 11/11/2011 pela suposta prática de furto qualificado (art.
- 71, do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 16/11/2011.
- Consta, ainda, fuga da custódia em 15/12/2011, com notícia de subtração de armas na Delegacia local, e ulterior expedição de mandados de prisão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALVES FERREIRA e DJAVAN DE CASTRO FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8001808-78.2025.8.05.9000).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 11/11/2011 pela suposta prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 71, do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 16/11/2011. Consta, ainda, fuga da custódia em 15/12/2011, com notícia de subtração de armas na Delegacia local, e ulterior expedição de mandados de prisão.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, inidoneidade da motivação e viabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, assentando a suficiência da fundamentação quanto à garantia da ordem pública, à gravidade concreta e à fuga com subtração de armas, bem como a inviabilidade de substituição por cautelares diversas.
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, por se apoiar em argumentos genéricos de gravidade e periculosidade.
Aduz a inexistência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da medida extrema, à vista do lapso temporal desde os fatos de 2011 e da inexistência de reiteração delitiva.
Sustenta afronta ao art. 282, § 6º, do CPP, por falta de justificação individualizada do não cabimento de cautelares alternativas.
Defende, ainda, violação ao princípio da razoável duração do processo em razão do tempo decorrido para apreciação do pedido de revogação da preventiva.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da preventiva para que os pacientes respondam em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica.
É o relatório. Decido.
De plano, verfica-se que o writ foi deficitariamente instruído, pois não consta dos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, peça essencial ao exame da presente impetração.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.