DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO HENRIQUE DOS SANTO… — HC HC 1082469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO HENRIQUE DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem (fls.
- PACIENTE ANTERIORMENTE CONDENADO PELO MESMO CRIME, A RECOMENDAR MAIOR CAUTELA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
- A prisão preventiva de Sérgio foi justificada e não há constrangimento ilegal que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares.
- Eventual desclassificação da conduta diz respeito ao mérito e não pode ser apreciada em sede de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO HENRIQUE DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem (fls. 10/15), assim ementado:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ANTERIORMENTE CONDENADO PELO MESMO CRIME, A RECOMENDAR MAIOR CAUTELA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva de Sérgio foi justificada e não há constrangimento ilegal que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares.
2. Eventual desclassificação da conduta diz respeito ao mérito e não pode ser apreciada em sede de habeas corpus.
3. A reincidência do paciente indica a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão e recomenda maior cautela na concessão de benefícios.
4. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 24/12/2025, por suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em concurso com outros indivíduos, com narrativa de subtração de corrente mediante empurrão na vítima e recuperação do bem, seguida de reconhecimento pessoal e prisão pela Guarda Municipal.
No presente writ, o impetrante sustenta que a conduta deve ser desclassificada para furto simples, pois teria ocorrido apenas um esbarrão, sem violência ou grave ameaça, com devolução da res furtiva. Afirma que, ausente violência, não se justificaria a custódia cautelar e que o ponto de capitulação é de mérito, mas suficiente para evidenciar a desnecessidade da prisão.
Alega que, sendo furto simples, a pena máxima não supera quatro anos, o que torna juridicamente inviável a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Reforça que a gravidade abstrata do delito não pode, por si só, sustentar a segregação.
Argumenta que o paciente possui residência fixa e emprego formal como jardineiro, o que afasta risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Invoca o princípio da presunção de inocência, asseverando que a prisão cautelar não pode servir como antecipação da pena. Cita que a liberdade é a regra, e a prisão, exceção, exigindo fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal e do art. 5º, LXVI, da Constituição Federal.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão da ordem para
[trecho intermediário suprimido]
prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
É o relatório;
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.