DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELCIO BARROS BAPTISTA ap… — HC HC 1082479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELCIO BARROS BAPTISTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- A Corte de origem reformou a condenação, dando provimento ao apelo ministerial e parcial provimento aos apelos defensivos, mantendo a condenação por associação para o tráfico (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual a Defesa alega, em síntese, a nulidade das interceptações telefônicas que embasaram a condenação, ao argumento de que as decisões que autorizaram e renovaram a medida careceriam de fundamentação concreta e individualizada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELCIO BARROS BAPTISTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 0800256-64.2022.9.26.0030.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, c/c o art. 40, II, da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ fls. 387/428).
A Corte de origem reformou a condenação, dando provimento ao apelo ministerial e parcial provimento aos apelos defensivos, mantendo a condenação por associação para o tráfico (e-STJ fls. 19/355).
Daí o presente writ, no qual a Defesa alega, em síntese, a nulidade das interceptações telefônicas que embasaram a condenação, ao argumento de que as decisões que autorizaram e renovaram a medida careceriam de fundamentação concreta e individualizada.
Sustenta, ainda, que as interceptações perduraram por aproximadamente cinco anos, sem que, a cada prorrogação, fosse demonstrada sua indispensabilidade, o que teria desnaturado o caráter excepcional da medida e configurado indevida fishing expedition.
Aduz, por fim, que não houve, ao longo da investigação e da instrução processual, apreensão de entorpecentes, valores ilícitos ou elementos concretos que vinculassem o paciente a traficantes, de modo que a condenação teria se apoiado apenas em diálogos extraídos das interceptações impugnadas, cuja interpretação reputa subjetiva.
Com isso, requer (e-STJ fls. 14/15):
a) em caráter liminar, a concessão da ordem para suspender imediatamente os efeitos do acórdão condenatório proferido na Ação Penal Militar nº 0800256-64.2022.9.26.0030, obstando-se o trânsito em julgado da condenação e a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus, a fim de evitar a consolidação de constrangimento ilegal de difícil ou impossível reparação;
b) no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas desde a sua origem, bem como de todas as provas delas derivadas, em razão da violação aos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 9.296/96, ao art. 5º, incisos XII e LXVIII, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 155, 157 e 315, §2º, do Código de Processo Penal;
c) como consequência do reconhecimento da ilicitude probatória, sendo constatado que o édito condenatório se encontra substancialmente fundado nas interceptações telefônicas e nos elementos delas derivados, seja declarada a
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus para reabrir a discussão acerca de eventuais nulidades de prova e da própria validade da condenação configura indevida sobreposição à marcha processual regularmente estabelecida.
Não se mostra compatível com a natureza excepcional do writ admitir que ele seja manejado paralelamente aos instrumentos processuais voltados ao exame da matéria ou antes da consolidação definitiva da prestação jurisdicional.
Com efeito, a impetração veicula insurgências relacionadas à formação da prova e à valoração dos elementos colhidos na instrução, questões que vêm sendo discutidas pelas vias processuais próprias e que, em princípio, reclamam análise incompatível com a cognição sumária característica do habeas corpus.
Assim, ausente demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não há espaço para a utilização da via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.