DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRI STAHNKE em que se … — HC HC 1082487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRI STAHNKE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/2/2026, custódia convertida em preventiva, vindo, posteriormente, a ser denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 14, II (por duas vezes), do Código Penal, 302, § 1º, III;
- 303, § 1º, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, todos na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632., 00287.03603.03633., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRI STAHNKE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/2/2026, custódia convertida em preventiva, vindo, posteriormente, a ser denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003; 121, § 2º, II, III e V, c/c o art. 14, II (por duas vezes); 121, § 2º, III, V e VII, c/c o art. 14, II (por duas vezes), do Código Penal, 302, § 1º, III; 303, § 1º, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta a ilegalidade e a desnecessidade da prisão preventiva, em razão da idade avançada do paciente e de seu estado de saúde, invocando o art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a prisão domiciliar é cabível, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, por se tratar de paciente idoso, com comorbidades graves e necessidade de acompanhamento médico especializado.
Assevera que laudos e declarações médicas recentes descrevem aneurisma de aorta abdominal, doença aterosclerótica, problemas respiratórios, hipertensão, perda auditiva neurossensorial e indícios de degeneração psicofísica, incompatíveis com o ambiente prisional.
Afirma que há necessidade de avaliação psiquiátrica e de instauração de incidente de insanidade mental, diante de sinais de déficit cognitivo e de conduta possivelmente relacionada a quadro demencial.
Defende que o paciente é primário, possui residência fixa e bons antecedentes, o que favorece a adoção de medida menos gravosa.
Entende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico e proibição de contato, são suficientes para resguardar a ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado
[trecho intermediário suprimido]
emocional. Tais ações contradizem a tese de que ele estaria em estado de saúde extremamente debilitado.
Quanto aos argumentos relacionados à necessidade de avaliação psiquiátrica e à instauração de incidente de insanidade mental, destaca-se que o Tribunal de origem não os examinou, circunstância que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.