DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do … — HC HC 1082489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de CLAUDINEI RODRIGUES SANTOS contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES e condenado à pena definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art.
- Segundo narrado na denúncia, no dia 25/4/2007, no bairro Olaria, em Guarapari/ES, o acusado abordou a vítima em via pública e efetuou diversos disparos de arma de fogo, inclusive após a vítima já se encontrar caída ao solo, realizando novos disparos à queima-roupa, inclusive na direção da cabeça.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) ilegalidade da negativação das vetoriais "culpabilidade", "personalidade", "consequências" e "comportamento da vítima"; e (ii) necessidade de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de CLAUDINEI RODRIGUES SANTOS contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos da Apelação Criminal n. 0001174-07.2008.8.08.0021.
Consta dos autos que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES e condenado à pena definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Segundo narrado na denúncia, no dia 25/4/2007, no bairro Olaria, em Guarapari/ES, o acusado abordou a vítima em via pública e efetuou diversos disparos de arma de fogo, inclusive após a vítima já se encontrar caída ao solo, realizando novos disparos à queima-roupa, inclusive na direção da cabeça.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) ilegalidade da negativação das vetoriais "culpabilidade", "personalidade", "consequências" e "comportamento da vítima"; e (ii) necessidade de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão espontânea.
O Tribunal de origem, contudo, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a dosimetria da pena ao fundamento de que: (i) a culpabilidade foi corretamente negativada em razão da premeditação do delito; (ii) a personalidade do agente revelou elevada periculosidade e extrema frieza, evidenciada pela continuidade dos disparos após a vítima cair ao solo; (iii) as consequências do crime extrapolaram o resultado típico, diante da pouca idade da vítima, então com apenas 18 anos; e (iv) a redução inferior a 1/6 pela confissão espontânea mostrou-se proporcional às particularidades concretas do caso.
O acórdão impugnado foi assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVADAS. REDUÇÃO PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Nesta impetração, a defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que a pena-base foi fixada em patamar excessivamente superior ao mínimo legal sem fundamentação concreta e proporcional. Afirma que a pena basilar deve ser calculada com base no termo médio entre as penas máxima e mínima, dividido pelo número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
[trecho intermediário suprimido]
não tendo sido a matéria analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, não há como esta Corte Superior se manifestar originariamente a respeito do tema, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.