DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSENILDO XAVIER DOS SANTOS em que se aponta c… — HC HC 1082493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSENILDO XAVIER DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de saída temporária, formulado no processo de execução nº 1000610-17.2026.8.26.0041, decisão mantida liminarmente pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de cumprimento de 1/6 da pena para presos em regime semiaberto, prevista em portaria administrativa, não encontra respaldo na Lei de Execução Penal, devendo ser afastada do caso concreto.
- Alega que o paciente cumpre pena no regime semiaberto desde 23/02/2026, apresenta bom comportamento carcerário e não responde a procedimento disciplinar, preenchendo, assim, os requisitos para a saída temporária, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSENILDO XAVIER DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2068648-90.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de saída temporária, formulado no processo de execução nº 1000610-17.2026.8.26.0041, decisão mantida liminarmente pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de cumprimento de 1/6 da pena para presos em regime semiaberto, prevista em portaria administrativa, não encontra respaldo na Lei de Execução Penal, devendo ser afastada do caso concreto.
Alega que o paciente cumpre pena no regime semiaberto desde 23/02/2026, apresenta bom comportamento carcerário e não responde a procedimento disciplinar, preenchendo, assim, os requisitos para a saída temporária, nos termos do art. 122 da LEP.
Argumenta que o indeferimento na origem carece de fundamentação idônea, pois se baseou exclusivamente em portaria conjunta do DEECRIM/SP, sem demonstrar ausência de requisitos legais específicos do caso, o que configura ilegalidade.
Defende que a exigência de lapso temporal prévio de 1/6 no regime semiaberto cria antinomia e esvazia a finalidade ressocializadora da saída temporária, equiparando indevidamente o regime semiaberto ao regime fechado e gera discriminação entre apenados em iguais condições no regime intermediário.
Expõe que, diante da proximidade e ocorrência do período da saída temporária (17/03/2026 a 23/03/2026), é cabível a tutela de urgência para assegurar a fruição do benefício, ainda que em data posterior, e a inclusão do paciente nas próximas saídas periódicas do ano de 2026.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedido o benefício executório de saída temporária ao paciente ainda referente ao mês de março, bem como a inclusão nas próximas saídas temporárias do ano de 2026.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.