DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMAR BOCALON RODRIGUES,… — HC HC 1082494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMAR BOCALON RODRIGUES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem, assim ementado (fls.
- Crime previsto no artigo 32, caput, §1º- A e §2º, da Lei nº 9.605/98.
- Pretendida a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar.
- Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Resultado indicado
Afirma que a anotação pretérita por posse irregular de arma (2019) não indica propensão à reiteração em crime [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido. .. . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618.03619.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMAR BOCALON RODRIGUES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem, assim ementado (fls. 18-34):
HABEAS CORPUS. Crime previsto no artigo 32, caput, §1º- A e §2º, da Lei nº 9.605/98. Pretendida a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar. Impossibilidade. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Custódia cautelar devidamente justificada (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal). Paciente reincidente, denunciado por envenenamento em série de diversos animais domésticos Risco concreto de reiteração delitiva. Prisão domiciliar cabível apenas quando comprovada a debilidade extrema por doença grave, aliada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional. Hipótese não verificada. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 21/10/2025 pela suposta prática de crimes do art. 32, caput, § 1º-A e § 2º, da Lei nº 9.605/98, em concurso formal e continuidade delitiva, com apreensões realizadas na residência do acusado. Foi instaurado incidente de insanidade mental, com perícia designada para 17/04/2026
No presente writ, a impetrante sustenta falta de fundamentação concreta do decreto prisional e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça, com réu idoso, de residência fixa e condições pessoais favoráveis. Alega ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Alega fatos novos supervenientes de elevada gravidade: quadro de transtorno depressivo recorrente grave com ideação suicida, suspeita de demência, comorbidades (hipertensão, dislipidemia) e necessidade de avaliação vascular urgente por possível coágulo abdominal; limitações ortopédicas com prótese total de quadril, incompatíveis com o ambiente prisional, evidenciando risco iminente à vida.
Defende a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares menos gravosas, à luz dos arts. 318 e 319 do CPP, apontando precedentes que admitem a domiciliar por razões humanitárias em casos de idade avançada e saúde debilitada.
Assinala a instauração do incidente de insanidade mental e sustenta a desproporção de manter preso acusado cuja imputabilidade está sob dúvida, reforçando a necessidade de tratamento adequado.
Afirma que a anotação pretérita por posse irregular de arma (2019) não indica propensão à reiteração em crime
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
.. .
(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
A tese referente ao incidente de insanidade mental não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 18-34, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.