DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYAN ALVES DE JESUS em que se aponta como auto… — HC HC 1082495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYAN ALVES DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (fl.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (fls.
- Além disso, consigna-se que o paciente foi condenado, ainda, à pena de 3 meses de detenção em regime aberto como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYAN ALVES DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (fl. 2).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (fls. 12 e 14).
Além disso, consigna-se que o paciente foi condenado, ainda, à pena de 3 meses de detenção em regime aberto como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal (fl. 12).
A impetrante sustenta desproporcionalidade na fixação da pena-base do homicídio, afirmando que foi estabelecida em 18 anos, muito acima do mínimo legal, mesmo após o decote dos antecedentes (fls. 3-5).
Alega que houve violação do dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal, porque não foram expostos critérios idôneos, proporcionais e razoáveis para justificar o aumento aplicado na primeira fase da dosimetria, à luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal (fls. 3-6).
Assevera que os parâmetros adotados afrontam a coerência exigida pela jurisprudência, que demanda correlação entre o número de circunstâncias judiciais negativas, o intervalo abstrato da pena e o quantum usualmente aplicado em casos semelhantes (fls. 6-8).
Afirma que, na via estreita do habeas corpus, é possível corrigir flagrante ilegalidade na dosimetria, quando evidenciada a ausência de motivação concreta e o excesso punitivo na pena-base (fls. 3-9).
Defende que a redução da pena-base deve observar critérios objetivos, com baliza no termo médio do intervalo legal e divisão proporcional pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (fls. 8-9).
Requer, no mérito, a redução da pena-base do homicídio, com observância dos arts. 59 e 68 do Código Penal (fls. 8-10).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública, a credibilidade do sistema de Segurança Pública do Estado de Goiás.
5. Não se observa manifesta ilegalidade no cálculo dosimétrico da pena. Importante destacar que não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, ou de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a informar expressamente qual fração de aumento está adotando.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.528/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.