DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO CORREA MENDES… — HC HC 1082496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO CORREA MENDES FILHO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/12/2025 e teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de VEP/Inquéritos Policiais da Comarca de Patrocínio/MG, em 10/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentos concretos e, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, além de sustentar desproporcionalidade da prisão provisória em face de eventual aplicação do tráfico privilegiado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO CORREA MENDES FILHO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/12/2025 e teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de VEP/Inquéritos Policiais da Comarca de Patrocínio/MG, em 10/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls. 236-242).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentos concretos e, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, além de sustentar desproporcionalidade da prisão provisória em face de eventual aplicação do tráfico privilegiado.
Liminar indeferida às fls. 259-260.
Informações prestadas às fls. 265-326.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 330-336, opinou pelo "não provimento do recurso".
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que a conduta em exame não é fato isolado na vida do paciente.
Nesse sentido, o juízo de primeiro destacou que "Marcelo Correa já possui passagens por tráfico de drogas, quando foi preso em 24/01/2025, conforme Reds 2025-008857485-001 e preso no dia 09/10/2025, conforme reds 2025-046858958-001" (fl. 328).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.