DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1082500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAUAN HENRIQUE SILVA PINTO em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, sob a suspeita do crime previsto no art.
- O Tribunal estadual denegou o writ originário.
- Nesta insurgência, o impetrante sustenta a ilicitude da provas obtidas em violação de domicílio.
- Afirma que a busca domiciliar ocorreu sem fundadas razões ou situação de flagrante delito, bem como o acusado não teria consentido com a entrada dos policiais em sua residência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAUAN HENRIQUE SILVA PINTO em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, sob a suspeita do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal estadual denegou o writ originário.
Nesta insurgência, o impetrante sustenta a ilicitude da provas obtidas em violação de domicílio. Afirma que a busca domiciliar ocorreu sem fundadas razões ou situação de flagrante delito, bem como o acusado não teria consentido com a entrada dos policiais em sua residência. Na verdade, assevera que " t oda ação policial teve como foco a pessoa de Fernando Alvarenga Teixeira, e em nenhum momento houve fundada suspeita em relação ao paciente que apenas estava na companhia de Fernando" (e-STJ, fl. 7).
Aponta, ainda, carência de fundamentação idônea para se manter a segregação cautelar. Destaca que se trata de paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa e preso com uma quantidade ínfima de drogas, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares.
Requer, assim, o reconhecimento da pretensa ilegalidade e, de forma supletiva, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
O Tribunal de origem afirmou que não há demonstração, de plano, de que a busca domiciliar, da qual recolhidos elementos probatórios para
[trecho intermediário suprimido]
de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância específica do agravante, é justificativa suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.678/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)
Por fim, a deficiente instrução do feito impede a análise da legalidade da prisão cautelar. No âmbito do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. No caso, segundo se verifica, os autos não foram instruídos com cópia do decreto preventivo, peça imprescindível para o exame do tema relativo à falta de fundamentação para se manter o decreto prisional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.