ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
- Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS WALLAS ARTERO, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0003758-79.2010.8.26.0052.
Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 44-50), a defesa reitera os argumentos em favor da anulação da sentença de pronúncia, aduzindo que não existem provas judicializadas que autorizem a submissão do agravante a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Em razão disso, postula a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental é tempestivo, contudo, não infirmou os fundamentos da decisão combatida, razão pela qual não merece conhecimento, pois consoante tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem,
[trecho intermediário suprimido]
tanto em elementos do inquérito policial quanto na prova judicialmente produzida, de modo que não se verifica a apontada violação do art. 155 do CPP.
Ao ensejo: Não há nulidade no acórdão recorrido, uma vez que a pronúncia foi embasada em elementos colhidos em ambas as fases da persecução penal, atendendo aos requisitos legais. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível nesta via, conforme jurisprudência pacífica desta Corte (AgRg no HC n. 897.285/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
Desse modo, o tema apresentado neste mandamus constitui mera reiteração de alegação já apreciada por este Tribunal, tratando-se, pois, de mera reiteração de pedido.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.