DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN EDUARDO DE MEL… — HC HC 1082503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN EDUARDO DE MELO LARANJEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- No presente writ, a impetrante sustenta nulidade do ingresso domiciliar, por ter sido realizado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas razões prévias que caracterizassem situação de flagrância, em ofensa à inviolabilidade do domicílio e ao devido processo legal.
- Afirma que a alegada "atitude de fuga" não se confirmou, existindo prova em vídeo indicada pela defesa que não foi analisada pelas instâncias ordinárias, o que compromete a motivação e o contraditório.
- Alega, ainda, que a decisão colegiada desconsiderou elemento probatório relevante e validou atuação policial sem justificativa concreta, acarretando ilicitude das provas derivadas do ingresso.
Resultado indicado
14): Habeas corpus Adulteração de sinal identificador de veículo Ingresso em residência Crime permanente Paciente que fugiu para o interior do imóvel, após notar a presença da viatura policial Fundada suspeita caracterizada, a ponto de autorizar o acesso dos agentes na residência do local Ação que acabou confirmada com a apreensão de uma motocicleta, sem placas identificadoras e numeração de chassi suprimida Prisão preventiva Decisão fundamentada Presença dos requisitos da custódia cautelar Paciente que foi denunciado pela prática do mesmo delito em outro procedimento Medidas cautelares insuficientes no caso concreto Constrangimento ilegal Inocorrência Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN EDUARDO DE MELO LARANJEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 14):
Habeas corpus Adulteração de sinal identificador de veículo Ingresso em residência Crime permanente Paciente que fugiu para o interior do imóvel, após notar a presença da viatura policial Fundada suspeita caracterizada, a ponto de autorizar o acesso dos agentes na residência do local Ação que acabou confirmada com a apreensão de uma motocicleta, sem placas identificadoras e numeração de chassi suprimida Prisão preventiva Decisão fundamentada Presença dos requisitos da custódia cautelar Paciente que foi denunciado pela prática do mesmo delito em outro procedimento Medidas cautelares insuficientes no caso concreto Constrangimento ilegal Inocorrência Ordem denegada.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade do ingresso domiciliar, por ter sido realizado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas razões prévias que caracterizassem situação de flagrância, em ofensa à inviolabilidade do domicílio e ao devido processo legal.
Afirma que a alegada "atitude de fuga" não se confirmou, existindo prova em vídeo indicada pela defesa que não foi analisada pelas instâncias ordinárias, o que compromete a motivação e o contraditório.
Alega, ainda, que a decisão colegiada desconsiderou elemento probatório relevante e validou atuação policial sem justificativa concreta, acarretando ilicitude das provas derivadas do ingresso.
A impetrante também aponta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, pois os motivos invocados são genéricos, apoiados em contexto social e menções abstratas a "quadrilhas" e "rolezinhos", sem individualização do risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Ressalta que houve estreitamento da imputação com o oferecimento da denúncia apenas por adulteração de sinal identificador, crime sem violência ou grave ameaça, o que reduz a gravidade do quadro e evidencia a desproporcionalidade da medida extrema.
Sustenta que a referência a investigação em curso não pode servir como fundamento autônomo para segregar cautelarmente, sob pena de violação à presunção de inocência.
A defesa, ainda, destaca condições pessoais favoráveis do paciente, como vínculo empregatício formal na empresa J.A. Morais há mais de um ano, residência fixa e primariedade, que indicam inserção social e mitigam qualquer risco concreto, sendo suficiente
[trecho intermediário suprimido]
modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.". (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Por fim, a desconstituição das conclusões do acórdão impugnado, com pretensão de anulação da conduta policial, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.