DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSVALDO VITOR LIMA em que se aponta como ato c… — HC HC 1082505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSVALDO VITOR LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto na execução penal do paciente, com fundamento no Decreto n.
- Na sequência, o agravo de execução interposto contra essa decisão foi recebido sem efeito suspensivo e mantida a decisão agravada.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ausência de efeito suspensivo ao agravo de execução acarreta o cumprimento de pena que poderá ser extinta, caso provido o recurso, justificando a atribuição de efeito suspensivo até o julgamento definitivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSVALDO VITOR LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2068763-14.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto na execução penal do paciente, com fundamento no Decreto n. 12.790/2025. Na sequência, o agravo de execução interposto contra essa decisão foi recebido sem efeito suspensivo e mantida a decisão agravada.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ausência de efeito suspensivo ao agravo de execução acarreta o cumprimento de pena que poderá ser extinta, caso provido o recurso, justificando a atribuição de efeito suspensivo até o julgamento definitivo.
Alegam que a tese recursal apresenta plausibilidade jurídica concreta, pois o Decreto n. 12.790/2025, art. 9º, XVI, "a", contempla a concessão de indulto na hipótese de cegueira, sem distinção entre unilateral e bilateral, de modo que a interpretação restritiva adotada na execução criou requisito não previsto no texto normativo.
Afirmam que a visão monocular é reconhecida como deficiência sensorial pela Lei n. 14.126/2021, demonstrando comprometimento de órgão sensorial essencial, o que reforça a incidência do benefício de indulto e afasta a classificação de irrelevância ou leveza impeditiva do enquadramento.
Argumentam que, ainda que se entenda "cegueira" como perda visual bilateral, a visão monocular se enquadra como "outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo", cláusula prevista no próprio art. 9º, XVI, "a", do Decreto n. 12.790/2025.
Defendem que a interpretação das hipóteses de indulto deve ser conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, observando os princípios da dignidade, inclusão e proteção, o que afasta leituras judiciais excessivamente restritivas.
Expõem que há perigo na demora, pois o paciente poderá cumprir integral ou parcialmente a pena restritiva de direitos e, diante da prestação pecuniária fixada, corre risco real de reconversão em privativa de liberdade, em situação na qual a punibilidade deveria ser extinta.
Requerem, liminarmente e no mérito, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de execução, com a suspensão da execução penal até o julgamento do referido recurso.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.