DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls — HC HC 1082513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls.
- 59-63, que concedeu o habeas corpus, de ofício, para restabelecer a progressão ao regime semiaberto ao recorrido, por entender ausentes elementos concretos a justificar o exame criminológico, à luz da Súmula n.
- O recorrente alega que não há teratologia, flagrante ilegalidade ou falta de razoabilidade na exigência do exame criminológico determinada pelo Tribunal de origem, afastando o uso do habeas corpus de ofício.
- Sustenta que o acórdão estadual apresentou fundamentação concreta, baseada nas peculiaridades da execução, na natureza e gravidade dos delitos (roubo majorado, homicídio qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador) e no expressivo quantum de pena.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 59-63, que concedeu o habeas corpus, de ofício, para restabelecer a progressão ao regime semiaberto ao recorrido, por entender ausentes elementos concretos a justificar o exame criminológico, à luz da Súmula n. 439 do STJ e da inaplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 às condenações anteriores.
O recorrente alega que não há teratologia, flagrante ilegalidade ou falta de razoabilidade na exigência do exame criminológico determinada pelo Tribunal de origem, afastando o uso do habeas corpus de ofício.
Sustenta que o acórdão estadual apresentou fundamentação concreta, baseada nas peculiaridades da execução, na natureza e gravidade dos delitos (roubo majorado, homicídio qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador) e no expressivo quantum de pena.
Aduz qu e a exigência do exame criminológico é excepcional, mas válida quando lastreada em elementos objetivos, em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ e com precedentes desta Corte Superior, não se tratando de gravidade abstrata.
Acrescenta fato superveniente: o paciente não compareceu para avaliação psicossocial, apesar de intimado, encontrando-se foragido, com mandado de prisão expedido, o que evidencia falta grave e reforça a necessidade do exame.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo para reformar a decisão monocrática e manter a exigência de exame criminológico como condição à análise da progressão de regime.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsiderando a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se a novo exame do habeas corpus.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, verifiquem-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa
[trecho intermediário suprimido]
a eficácia do enunciado vinculante, sob pena de indevida usurpação de sua competência.
6. A decisão do juízo de origem não se baseou em fundamentação genérica ou abstrata, mas nas particularidades do caso concreto, consistentes na natureza dos crimes cometidos (homicídio qualificado e roubo majorado) e na pena a expirar somente em 2040, o que afasta a alegada afronta ao paradigma invocado.
7. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os sólidos fundamentos da decisão agravada, a qual se encontra em estrita consonância com a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Ag.reg. na Rcl n. 88.924, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2026, DJe de 20/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.