DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLAUDEVAN DOS SANT… — HC HC 1082518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLAUDEVAN DOS SANTOS SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 147, § 1º, do Código Penal - CP, c/c os arts.
- 11.340/2006 (ameaça no contexto de violência doméstica contra a mulher).
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLAUDEVAN DOS SANTOS SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0801910-90.2026.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 147, § 1º, do Código Penal - CP, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006 (ameaça no contexto de violência doméstica contra a mulher).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DA LEI N.º 11.340/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus criminal em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente com aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) ausência de fundamentação idônea que justifique a prisão preventiva; (ii) presença de condições pessoais favoráveis do paciente; (iii) existência de declaração da vítima favorável a liberdade do paciente; (iv) violação ao princípio da homogeneidade; e (v) excesso de prazo para formação da culpa e consequente manutenção da custódia cautelar do paciente. I
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. Presente o fumus comissi delicti, diante dos indícios de autoria e materialidade, bem como o periculum libertatis, sobretudo pelo modus operandi empregado quando da realização da suposta prática delitiva em comento, não configurando constrangimento ilegal, nos termos de entendimentos proferidos pelo STJ.
4. Palavra da vítima a qual possui especial relevância, nos termos de entendimento do STJ.
5. Risco de reiteração delitiva, nos termos de entendimento do STJ, por ter tido o paciente medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor relativas a vítimas diversas da do presente feito.
6. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si só, a revogação da prisão preventiva. Inteligências do STJ.
7. Nos casos de violência doméstica, a prisão preventiva visa proteger a vítima e prevenir a reiteração da conduta, sendo cabível, conforme já demonstrado no feito em comento, quando presentes provas de materialidade, indícios de autoria e risco concreto a vítima. Desse modo, a declaração posterior da ofendida, não prevalece sobre o relato inicial consistente e corroborado por testemunhas e circunstâncias fáticas do caso em comentem,
[trecho intermediário suprimido]
A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.