DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL ISRAEL GONCALVES DE ASSIS, GABRIEL RAM… — HC HC 1082524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL ISRAEL GONCALVES DE ASSIS, GABRIEL RAMOS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RELAÇÃO AOS DOIS ACUSADOS E POR CONCURSO FORMAL EM RELAÇÃO APENAS A UM DELES.
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REPARAR O CÁLCULO NA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO GABRIEL ISRAEL.
- 157, §2º-A, I, do Código Penal, a uma pena total de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multa no valor unitário mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL ISRAEL GONCALVES DE ASSIS, GABRIEL RAMOS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RELAÇÃO AOS DOIS ACUSADOS E POR CONCURSO FORMAL EM RELAÇÃO APENAS A UM DELES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REPARAR O CÁLCULO NA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO GABRIEL ISRAEL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal da sentença que condenou o acusado Gabriel Israel Gonçalves de Assis pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, a uma pena total de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado e ao pagamento de 18 (dezoito) dias multa no valor unitário mínimo legal e o acusado Gabriel Ramos dos Santos pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo previsto no artigo art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, a uma pena total de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multa no valor unitário mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão judicial consistem em saber se (i) a autoria e materialidade dos crimes imputados aos acusados encontram-se suficientemente comprovados de forma a ampara as condenações e se (ii) em razão de não ter ocorrido apreensão e a perícia nas armas utilizadas pelos acusados, é possível a elevação das suas penas pelo uso da arma de fogo na forma do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os fatos delineados na denúncia e em seu aditamento restaram plenamente comprovados nos autos, à luz dos depoimentos firmes e coerentes das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Tais elementos encontram sólido amparo no robusto acervo probatório produzido ao longo do caderno processual.
4. A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a utilização de arma carente de potencial lesivo, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, em face da sua ineficácia para a realização de disparos. No entanto, as provas testemunhais são firmes no sentido de terem os acusados utilizado arma de fogo nos
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.