DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCCAS ALVES DE SOUZA em que se aponta como at… — HC HC 1082532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCCAS ALVES DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de 03/03/2026 limitou-se a acolher manifestação ministerial, sem motivação própria e sem enfrentamento dos argumentos defensivos, o que desnuda a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCCAS ALVES DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2063455-94.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de 03/03/2026 limitou-se a acolher manifestação ministerial, sem motivação própria e sem enfrentamento dos argumentos defensivos, o que desnuda a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
Alega que a manutenção da custódia está amparada na gravidade abstrata dos delitos e em fórmulas genéricas de garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos individualizados que demonstrem periculum libertatis atual do paciente.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal especificamente atribuível ao paciente.
Defende que houve omissão na análise da suficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e que não foram explicitados os motivos para a não substituição da prisão, embora o paciente possua condições pessoais favoráveis.
Expõe que se verifica excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o paciente está preso há mais de 7 (sete) meses e a instrução não foi concluída por mora estatal, com interrogatório ainda pendente.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois não houve revisão concreta dos fundamentos e não se apontaram fatos novos que justifiquem a manutenção da medida.
Sustenta que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, diante do perfil de tráfico privilegiado, a prisão processual em regime fechado mostra-se desproporcional em relação ao provável regime inicial mais brando.
Aponta que os atos infracionais, segundo posicionamento dos Tribunais Superiores, não constituem, por si só, fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado ou para manter a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.