DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO NERY ROCHA em que … — HC HC 1082545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO NERY ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/11/2023, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 71, caput, do Código Penal; e 288, caput, do Código Penal, todos na forma do art.
- A impetrante sustenta que é cabível a extensão dos efeitos da ordem concedida no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.14692., 00287.03603.03628., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO NERY ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/11/2023, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 171, caput, e § 4º, c/c o art. 29, todos do Código Penal; 1º, caput, e § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 71, caput, do Código Penal; e 288, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
A impetrante sustenta que é cabível a extensão dos efeitos da ordem concedida no HC n. 1.042.157/SP, nos termos do art. 580 do CPP, porque o paciente estaria em situação fático-processual idêntica à dos corréus.
Alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois não demonstra risco real à instrução criminal ou à ordem pública, tratando-se de imputações sem violência.
Aduz que há excesso de prazo, com mais de 900 dias de segregação, instrução encerrada em 22/10/2025 e alegações finais pendentes de apreciação por mais de 90 dias.
Afirma que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas, observando a excepcionalidade da prisão processual.
Requer, liminarmente, a extensão dos efeitos do HC n. 1.042.157/SP, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão pelas medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntado à petição inicial a íntegra do acórdão recorrido.
Dessa forma, é inviável o exame acerca dos fundamentos da prisão preventiva e do excesso de prazo, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se
[trecho intermediário suprimido]
ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado neste writ, nada impedindo a impetração de novo habeas corpus devidamente instruído.
Quanto ao pedido de extensão, está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.