DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de SÍLVIO CÉSAR VASCONCELO… — HC HC 1082546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de SÍLVIO CÉSAR VASCONCELOS BRÍGIDO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art.
- 313-A do Código Penal), com substituição da pena por duas restritivas de direitos, decretação da perda do cargo de Policial Rodoviário Federal e fixação do ressarcimento de R$ 10.907,83 (dez mil novecentos e sete reais e oitenta e três centavos) (e-STJ fls.
- No caso em exame, o paciente foi condenado por inserir dados falsos na Parte Diária Informatizada da PRF, registrando como aplicados a condutores testes de alcoolemia realizados pelos próprios policiais durante plantão na BR-365, em Uberlândia, circunstâncias em que buscava cumprir metas de produtividade vinculadas à Avaliação de Desempenho Individual.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de SÍLVIO CÉSAR VASCONCELOS BRÍGIDO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 000869434.2017.4.01.3803/MG) (e-STJ fl. 2).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal), com substituição da pena por duas restritivas de direitos, decretação da perda do cargo de Policial Rodoviário Federal e fixação do ressarcimento de R$ 10.907,83 (dez mil novecentos e sete reais e oitenta e três centavos) (e-STJ fls. 816/871).
No caso em exame, o paciente foi condenado por inserir dados falsos na Parte Diária Informatizada da PRF, registrando como aplicados a condutores testes de alcoolemia realizados pelos próprios policiais durante plantão na BR-365, em Uberlândia, circunstâncias em que buscava cumprir metas de produtividade vinculadas à Avaliação de Desempenho Individual.
A denúncia imputou, inicialmente, corrupção passiva (art. 317, parágrafo primeiro, do Código Penal) em concurso com o art. 313-A do Código Penal, tendo havido absolvição do paciente quanto à corrupção passiva e manutenção da condenação pelo art. 313-A do Código Penal.
A investigação utilizou interceptação telefônica autorizada para apurar suposto crime de extorsão (art. 158 do Código Penal) (e-STJ fls. 5/6).
O Tribunal de origem negou provimento às apelações da defesa e do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 10/14) e, na sequência, não conheceu dos embargos opostos pela defesa (e-STJ fls. 1.234/1.254).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que a interceptação telefônica, medida excepcional que restringe o direito fundamental à privacidade, foi direcionada a apurar a suposta prática de extorsão, mas acabou por fundamentar a condenação por crime totalmente diverso, evidenciando desvio de finalidade e fishing expedition.
Afirma que o não conhecimento dos embargos inviabilizou a interposição de recursos subsequentes, por não haver interrupção de prazo.
Com isso, pede o reconhecimento do desvio de finalidade da interceptação telefônica, por configurar indevida "pesca probatória", já que a medida, inicialmente autorizada para apuração de extorsão, foi utilizada para embasar condenação por inserção de dados falsos em sistema de informações.
Pleiteia a declaração de nulidade da interceptação que fundamentou a condenação, com a consequente absolvição por ausência de provas.
[trecho intermediário suprimido]
pela realização de diligência genérica, especulativa ou exploratória, sem justa causa concreta, sem objeto definido ou para além dos limites judicialmente autorizados.
Essa não é a situação analisada nos autos, pois havia interceptação telefônica autorizada para apurar o delito de extorsão, tendo, todavia, a investigação demonstrado indícios da prática dos crimes de corrupção passiva e de inserção de dados falsos em sistemas de informação, pelos quais o paciente foi denunciado, tendo sido, ao final da persecução penal, condenado pelo segundo delito.
Por tais razões, deve ser afastada a alegação de nulidade das provas obtidas, porquanto a investigação manteve-se adstrita aos limites objetivos previamente traçados pela autoridade judiciária, revelando-se incólumes, sob o prisma da licitude, os elementos probatórios fortuitamente arrecadados na interceptação telefônica.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.