ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar a dosimetria da pena fixada por tribunal estadual; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, pela instância superior, para revisar a [trecho intermediário suprimido] julgada material.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Dosimetria da pena. Concessão de ordem de ofício. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por delitos previstos no artigo 1º, § 1º, e artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo), por entender que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
2. Fato relevante. Na impetração originária, a defesa alegou ilegalidades na dosimetria da pena, consistentes em fundamentação genérica e dissociada da atuação individual do paciente na valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias, fixação da fração máxima da causa de aumento do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 com base em elementos estranhos aos autos, ocorrência de bis in idem na utilização de características da facção criminosa em fases distintas da dosimetria e violação ao princípio da consunção na condenação autônoma pelo crime de posse de arma.
3. Pretensão recursal. No agravo regimental, o agravante sustenta ser o habeas corpus via adequada, por não se apoiar em prova nova nem pretender rediscutir o conjunto fático-probatório, mas apenas sanar constrangimento ilegal manifesto na dosimetria da pena, requerendo o conhecimento do writ, com apreciação de mérito e eventual concessão da ordem, inclusive de ofício, por esta Corte Superior, apontada como competente por se tratar de ato de tribunal estadual.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar a dosimetria da pena fixada por tribunal estadual; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, pela instância superior, para revisar a
[trecho intermediário suprimido]
julgada material. Além disso, não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo direito subjetivo da parte, e não pode ser usada para violar regras de competência.
A esse respeito:
..
2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.