DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALQUIR ROSA CAMPOS SOUZA… — HC HC 1082555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALQUIR ROSA CAMPOS SOUZA, contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora do habeas corpus originário que indeferiu a liminar.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em 01/03/2026, por mandado de prisão temporária expedido nos autos nº 5171668-32.2026.8.09.0093, tendo sido conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Jataí/GO e recolhido à unidade prisional local.
- Em 03/03/2026 realizou-se audiência de custódia, com homologação do cumprimento do mandado e comunicação ao juízo prolator.
- A defesa técnica informou não ter acesso ao feito originário no sistema eletrônico e, em 04/03/2026, requereu formalmente habilitação e franqueamento de acesso pelos canais institucionais, sem resposta até o momento, apesar de o paciente permanecer sob prisão temporária.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALQUIR ROSA CAMPOS SOUZA, contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora do habeas corpus originário que indeferiu a liminar.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 01/03/2026, por mandado de prisão temporária expedido nos autos nº 5171668-32.2026.8.09.0093, tendo sido conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Jataí/GO e recolhido à unidade prisional local. Em 03/03/2026 realizou-se audiência de custódia, com homologação do cumprimento do mandado e comunicação ao juízo prolator.
A defesa técnica informou não ter acesso ao feito originário no sistema eletrônico e, em 04/03/2026, requereu formalmente habilitação e franqueamento de acesso pelos canais institucionais, sem resposta até o momento, apesar de o paciente permanecer sob prisão temporária.
Foi impetrado habeas corpus no Tribunal local, cuja liminar foi indeferida em 16/03/2026, sob fundamento de ausência, em juízo preliminar, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, com determinação de oficiar a autoridade coatora e vista ao Ministério Público.
No presente writ, o impetrante sustenta, inicialmente, o cabimento excepcional da impetração contra decisão monocrática que indeferiu liminar no habeas corpus de origem, apontando teratologia e flagrante ilegalidade, por negativa de prestação jurisdicional efetiva e por ausência de enfrentamento concreto da alegada "cegueira defensiva" instaurada no caso.
Afirma que o paciente está preso cautelarmente há 18 dias, sem que a defesa tenha acesso aos autos que embasaram a prisão temporária, o que configuraria grave cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como às prerrogativas profissionais do advogado e à orientação vinculante quanto ao acesso aos elementos já documentados da investigação.
Alega, ainda, que a negativa de acesso da defesa à integralidade dos elementos informativos já colhidos na investigação compromete o controle das decisões, esvazia a paridade de armas e torna inviável o controle técnico da legalidade, necessidade e contemporaneidade da medida cautelar, ressaltando que o prejuízo é inerente ao vício e não decorre de inércia defensiva.
Requer liminarmente a imediata habilitação do patrono constituído nos autos originários, com o consequente franqueamento de acesso integral aos elementos já documentados que deram suporte à decretação e manutenção da prisão temporária, inclusive representação cautelar, decisão judicial, relatórios, manifestações, termos, mídias e demais
[trecho intermediário suprimido]
mora, INDEFIRO A LIMINAR.
Como se vê, o desembargador relator, ao indeferir o pedido de liminar, consignou que o caso concreto deve ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivo pelo Órgão Colegiado, em momento oportuno e com pronunciamento definitivo.
No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada, na ausência dos pressupostos autorizativos da medida urgente.
Além disso, não consta dos autos qualquer decisão do juízo de primeiro grau a respeito da negativa de acesso aos elementos de prova já constituídos, de modo que não se verifica, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.