DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICA CAMPOS CORREA, a… — HC HC 1082562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICA CAMPOS CORREA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- A paciente foi denunciada como incursa nos crimes capitulados nos artigos 157, parágrafo 2º, inciso II (por 05 vezes), artigo 147, caput, e artigo 288, caput, todos do Código Penal, artigo 33 da lei 11.343/06 c/c artigo 69 do Código Penal.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a quebra de isonomia em razão de corré em idêntico contexto fático estar em liberdade, sem distinção concreta de conduta ou de circunstâncias pessoais; e (ii) estender ao paciente os efeitos favoráveis conferidos à corré Ravena Andrade Pereira; subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
- 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03607.03608., 00287.03520.14685., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICA CAMPOS CORREA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1405163-58.2026.8.12.0000 (fls. 8-10).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva proferida pelo Juízo das Garantias da Comarca de Três Lagoas, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a apreensão de bens das vítimas, de substâncias entorpecentes e de medicamentos, bem como a inexistência de vínculos das autuadas com a Comarca.
A paciente foi denunciada como incursa nos crimes capitulados nos artigos 157, parágrafo 2º, inciso II (por 05 vezes), artigo 147, caput, e artigo 288, caput, todos do Código Penal, artigo 33 da lei 11.343/06 c/c artigo 69 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, e o relator indeferiu o pedido liminar, ressalvando a celeridade do rito e a suficiência de aguardar o julgamento do mérito, ao consignar que a decisão de primeira instância encontra-se fundamentada na apreensão de bens e drogas, na caracterização da situação de flagrância e na necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 9-10).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a quebra de isonomia em razão de corré em idêntico contexto fático estar em liberdade, sem distinção concreta de conduta ou de circunstâncias pessoais; e (ii) estender ao paciente os efeitos favoráveis conferidos à corré Ravena Andrade Pereira; subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.