DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAMUD HAMED CHARAF EDINE… — HC HC 1082565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAMUD HAMED CHARAF EDINE JUNIOR apontando como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, na Petição Criminal no Recurso Especial n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- A Corte de origem manteve a condenação (e-STJ fls.
- Após o trâmite processual, a defesa requereu a apreciação de pedido de reconsideração pela Corte de origem, alegando o suposto vício na admissibilidade dos recursos excepcionais, consistente na ausência de análise de pedido de restituição de prazo recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.) No caso, como dito, o ato reputado coator é oriundo de decisão monocrática.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAMUD HAMED CHARAF EDINE JUNIOR apontando como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, na Petição Criminal no Recurso Especial n. 0008882-41.2013.8.10.0001.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 36/49).
A Corte de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 50/73).
Após o trâmite processual, a defesa requereu a apreciação de pedido de reconsideração pela Corte de origem, alegando o suposto vício na admissibilidade dos recursos excepcionais, consistente na ausência de análise de pedido de restituição de prazo recursal.
De maneira monocrática, o desembargador indeferiu o pedido e certificou o trânsito em julgado (e-STJ fls. 75/77).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa alega flagrante teratologia e ilegalidade do ato coator, por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, de modo que deve ser reconhecida a superação do enunciado n. 691/STF e do entendimento desta Corte quanto à impetração contra decisão monocrática.
Sustenta que houve falha na intimação e impedimento de acesso aos autos físicos na fase de admissibilidade dos recursos excepcionais, com certidão oficial de impossibilidade de carga e posterior tramitação seletiva, o que violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Afirma tratar-se de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação e imune à preclusão, por violação à lisura do devido processo legal, com prejuízo presumido e possibilidade de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Com isso, requer (e-STJ fls. 33/34):
a) O conhecimento do presente habeas corpus é medida que se impõe para sanar flagrante constrangimento ilegal decorrente de nulidade absoluta, evidenciada pela não apreciação de pedido defensivo de restituição de prazo, pelo descumprimento de determinação judicial, pela ausência de intimação da Defesa e pela indevida certificação do trânsito em julgado, o que inviabilizou o acesso às instâncias superiores, somando-se a isso a impossibilidade de impugnação da decisão monocrática apontada como ato coator, em razão da baixa dos autos à origem, bem como o risco iminente de prisão do paciente para cumprimento de pena de 12 anos de reclusão em regime fechado;
b) A concessão de medida liminar para suspender a ação penal e os efeitos da condenação em relação ao paciente, inclusive a
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.)
No caso, como dito, o ato reputado coator é oriundo de decisão monocrática. Assim, a pretensão de se apreciar, nesta instância superior, questões não submetidas à apreciação do colegiado do Tribunal de origem implicaria indevida antecipação de competência, em afronta à sistemática processual vigente e ao princípio da vedação à supressão de instância.
Ademais, diferentemente do que se alega a defesa, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. No caso, a decisão e-STJ fls. 75/77 mostra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer vício que justifique a atuação deste Juízo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.