DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ADILSON SILVA DE MA… — HC HC 1082566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ADILSON SILVA DE MACEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/2/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que a fundamentação da prisão preventiva é genérica e não demonstra, de modo concreto e individualizado, a necessidade atual da medida extrema, em afronta aos arts.
- 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ADILSON SILVA DE MACEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/2/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante alega que a fundamentação da prisão preventiva é genérica e não demonstra, de modo concreto e individualizado, a necessidade atual da medida extrema, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz que é possível substituir o cárcere por cautelares do art. 319 do CPP, por serem suficientes e adequadas ao caso, conforme o sistema de necessidade e subsidiariedade do art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
Assevera que há endereço alternativo certo e disponível, situado em localidade distante da vítima, o que afasta o pressuposto de proximidade residencial utilizado para justificar a prisão.
Afirma que não há contemporaneidade idônea do periculum libertatis, pois os fundamentos da prisão se limitam à gravidade do fato pretérito e ao histórico de desavença, sem risco atual não neutralizável por cautelares.
Frisa que a segregação cautelar não pode servir como antecipação de pena, tampouco como resposta automática à gravidade do fato.
Destaca que a resistência à abordagem policial não pode ser utilizada como elemento autônomo de contemporaneidade.
Defende que as condições pessoais favoráveis do paciente, somadas às cautelares propostas, evidenciam a desproporcionalidade e a desnecessidade do cárcere, bem como impõem solução menos gravosa.
Entende que, subsidiariamente, deve ser concedida prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, diante do quadro psiquiátrico do paciente, que demanda acompanhamento contínuo e uso regular de medicação controlada.
Pondera que eventual prisão domiciliar pode ser cumulada com medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, busca a concessão de prisão domiciliar, cumulada com cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.