DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS OTÁVIO SILVA LIMA co… — HC HC 1082569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS OTÁVIO SILVA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC nº 1.0000.26.090952-8/000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 9/2/2026, (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em contexto de concurso de agentes e violência física contra a vítima, porque três indivíduos adentraram estabelecimento comercial, anunciaram o roubo com arma de fogo, lançaram a vítima ao solo e pisotearam seu pescoço, subtraindo dinheiro, joias e armas de pressão.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, mormente pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito, a segregação cautelar se impõe. - A prisão preventiva funciona com a finalidade de prevenção e, não, com a de punição, que é característica apenas da prisão definitiva. - Não se mostra possível a concessão da prisão domiciliar se o paciente não atende às condições previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS OTÁVIO SILVA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC nº 1.0000.26.090952-8/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 9/2/2026, (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em contexto de concurso de agentes e violência física contra a vítima, porque três indivíduos adentraram estabelecimento comercial, anunciaram o roubo com arma de fogo, lançaram a vítima ao solo e pisotearam seu pescoço, subtraindo dinheiro, joias e armas de pressão.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentação concreta da preventiva, com invocação apenas da gravidade abstrata do delito; sustentou grave quadro de saúde mental do paciente, com histórico de ansiedade, insônia e três tentativas de autoextermínio, necessidade de tratamento psiquiátrico, condições pessoais favoráveis (primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita), falta de individualização da conduta e ofensa ao princípio da homogeneidade (e-STJ fl. 19).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO CÁRCERE. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE. ART. 318 DO CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, mormente pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito, a segregação cautelar se impõe. - A prisão preventiva funciona com a finalidade de prevenção e, não, com a de punição, que é característica apenas da prisão definitiva. - Não se mostra possível a concessão da prisão domiciliar se o paciente não atende às condições previstas no art. 318 do CPP. - Denegar o habeas corpus.
No presente writ, a defesa alega que o decreto preventivo é genérico e não individualiza o periculum libertatis do paciente.
Aduz grave condição de saúde mental, com histórico de ansiedade, insônia, uso de psicotrópicos e três tentativas de autoextermínio, necessitando de acompanhamento psiquiátrico urgente.
Sustenta que o paciente é tecnicamente primário, com residência fixa e vínculo empregatício
[trecho intermediário suprimido]
"o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 22/12/2022).
Por fim, o pedido de assistência judiciária gratuita não é cognoscível nesta via, pois não guarda relação com o direito de locomoção e, em sede de habeas corpus, não há custas nem honorários, conforme assentado: "não havendo pagamento de custas nem condenação em honorários em sede de habeas corpus, não há que se falar em concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita" (AgRg no RHC n. 126.449/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , Quinta Turma, DJe 24/8/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.