DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSY BRUNA VARGAS BAPTIS… — HC HC 1082574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSY BRUNA VARGAS BAPTISTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente cumpre pena em regime fechado pelos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
- O juízo da execução concedeu prisão domiciliar, em razão de sua condição de mãe de filhos menores.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução, provido pela 2ª Câmara Criminal do TJRS, que revogou a domiciliar por ausência de comprovação de desamparo dos filhos e pelo elevado saldo de pena.
Resultado indicado
O Ministério Público interpôs agravo em execução, provido pela 2ª Câmara Criminal do TJRS, que revogou a domiciliar por ausência de comprovação de desamparo dos filhos e pelo elevado saldo de pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSY BRUNA VARGAS BAPTISTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena em regime fechado pelos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. O juízo da execução concedeu prisão domiciliar, em razão de sua condição de mãe de filhos menores. O Ministério Público interpôs agravo em execução, provido pela 2ª Câmara Criminal do TJRS, que revogou a domiciliar por ausência de comprovação de desamparo dos filhos e pelo elevado saldo de pena.
A defesa alega que o acórdão recorrido impôs exigência indevida de comprovação de desamparo dos filhos menores, em desconformidade com a orientação consolidada de proteção integral da criança e da dignidade da pessoa humana, bem como com a interpretação conferida ao art. 117, § 2º, da LEP. Alega que não há necessidade de demonstração de exclusividade dos cuidados maternos, especialmente porque os crimes não envolveram violência ou grave ameaça.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJRS, para restabelecer, inaudita altera pars, a prisão domiciliar da paciente. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para assegurar o cumprimento da pena em regime domiciliar, além da requisição de informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
A liminar foi indeferida (fls. 33-35).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 48-53).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Acerca da controvérsia, assim deliberou o acórdão recorrido (fl. 23):
No caso dos autos, observa-se que o juízo a quo deferiu a prisão domiciliar à apenada, por ser mãe de crianças menores de 12 anos e pelo fato de os crimes pelos quais cumpre pena não terem sido
[trecho intermediário suprimido]
assentado "exige-se prova inequívoca da imprescindibilidade da presença materna como fundamento da prisão domiciliar, não bastando o mero vínculo familiar com a criança" (Agrg no HC 1.035.233/PR, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 27/11/2025 - STJ, Informativo 878, grifei).
No caso concreto, observa-se que a Corte local revogou a decisão que havia deferido a prisão domiciliar à paciente em razão do elevado saldo de pena a cumprir e da ausência de demonstração de situação excepcional de desamparo dos filhos menores. Ademais, os próprios trechos transcritos no acórdão da decisão singular revelam que as crianças encontram-se sob os cuidados de primas da paciente (fl. 21), circunstância que afasta a alegação de flagrante ilegalidade.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.