ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1082576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
- APROFUNDAMENTO NO MATERIAL COGNITIVO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.05874.03576.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E EXTORSÃO. DECISÃO AGRAVADA. PRESIDÊNCIA DO STJ. INCOMPETÊNCIA. RECURSO DISTRIBUÍDO AO JUÍZO PREVENTO. NULIDADE SUPERADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. APROFUNDAMENTO NO MATERIAL COGNITIVO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista o julgamento colegiado, em caráter definitivo, pelo órgão prevento para o exame do habeas corpus, em virtude da prévia análise de feito conexo, fica superada a alegação de nulidade em relação à incompetência da Presidência do STJ para a prolação da decisão monocrática, observado que não foi suprimida a possibilidade de exame da causa, por meio do agravo regimental, pelo juízo natural, a quem os autos foram devidamente distribuídos.
2. O Tribunal de origem concluiu que há provas suficientes - por exemplo, áudio da gravação da conversa entre o acusado e as vítimas - acerca da ciência do réu envolvendo a inocência dos denunciados quanto à prática do roubo, fato por ele deliberadamente omitido para induzir a autoridade competente a erro, em benefício próprio, para a assegurar o sucesso da extorsão, por ele praticada, contra os familiares daqueles que acusou falsamente. Alterar essa conclusão, para acolher a tese de atipicidade da conduta relativa ao crime de denunciação caluniosa, demandaria aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência incabível na seara do habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
RUBENS COELHO agrava de decisão em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Neste regimental, a defesa alega que, "havendo Relator prevento e não se tratando de medida que exija solução imediata e impostergável que justifique o sacrifício do juiz natural, o feito deveria ter sido prontamente encaminhado ao Órgão Julgador competente (Sexta Turma) para o exame do mérito" (fl. 109).
Argumenta que "não se trata de revolvimento de provas, mas de constatar que os fatos, tal como narrados pelas instâncias ordinárias, não se amoldam à figura típica
[trecho intermediário suprimido]
apto para a deflagração da ação penal contra o recorrente.
6. O Procedimento Investigatório Criminal (PIC) tem natureza equivalente ao inquérito policial e é revestido de validade e legitimidade jurídica, destinando-se à investigação preliminar criminal, tal como o inquérito policial. Dentro desse contexto, não é possível reconhecer a atipicidade da conduta ou analogia in malam partem.
7. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 137.438/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.