DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUBENS COELHO em que se aponta como ato coator… — HC HC 1082576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUBENS COELHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: EMBARGOS INFRINGENTES - EXTORSÃO (ART.
- 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART.
- 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - DIVERGÊNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTAR NO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - AÇÕES DO ACUSADO QUE CLARAMENTE DEMONSTRAM QUE POSSUÍA CIÊNCIA ACERCA DA INOCÊNCIA DOS ENTÃO DENUNCIADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
- 339 do Código Penal aquele que, ciente da sua ilicitude, imputa a outrem crime que sabe não ter praticado, dando início, assim, à respectiva ação penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.05874.03576.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUBENS COELHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES - EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - DIVERGÊNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTAR NO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - AÇÕES DO ACUSADO QUE CLARAMENTE DEMONSTRAM QUE POSSUÍA CIÊNCIA ACERCA DA INOCÊNCIA DOS ENTÃO DENUNCIADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - Incorre no tipo penal previsto no art. 339 do Código Penal aquele que, ciente da sua ilicitude, imputa a outrem crime que sabe não ter praticado, dando início, assim, à respectiva ação penal.
II - A prática de ato incompatível à figura de vítima, como aquele de se prestar a voltar atrás em reconhecimento mediante o pagamento de quantia em dinheiro, demonstra, à certeza, sua ciência acerca da inocência daqueles indevidamente acusados.
DIVERGÊNCIA ACERCA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - MANUTENÇÃO DO VOTO VENCEDOR - VÍTIMAS QUE CHEGARAM A SER PRESAS PREVENTIVAMENTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA EM MUITO A SIMPLES ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL/AÇÃO PENAL.
Uma vez constatado que os efeitos decorrentes da ação criminosa extrapolaram em muito a normalidade do tipo penal, necessária a exasperação da pena-base, forte na valoração negativa do vetor consequências do crime.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE EXTORSÃO E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIAD E DIVERGÊNCIA NO PONTO.
O art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal é expresso ao consignar que "se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".
EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art. 158, caput, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, e no art. 339, caput, do Código Penal, por 3 (três) vezes.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada ao paciente referente ao delito de denunciação caluniosa seria atípica, diante da ausência do elemento subjetivo "saber inocente", considerando-se que não detinha certeza da inocência dos imputados, mas apenas dúvida, o que inviabiliza o dolo direto exigido pelo tipo penal.
Alegam que a atuação estatal, no
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.