DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL ANGELO DOS SA… — HC HC 1082577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL ANGELO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 11/9/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 40, III, V e VI, por cinco vezes, todos da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL ANGELO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2381289-71.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 11/9/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 35, caput, c/c o art. 40, III, V e VI, e art. 33, caput, c/c o art. 40, III, V e VI, por cinco vezes, todos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 248):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado por advogado, em favor de Gabriel Ângelo dos Santos, da decisão do Juiz da 3ª Vara Criminal de Araraquara/SP, que indeferiu pedido de liberdade provisória. O paciente foi preso em 11/09/2025, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apesar de alegar ausência de evidências concretas de sua participação nos delitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada falta de fundamentos fáticos e jurídicos para sua custódia cautelar. III. Razões de decidir
3. A denúncia indica envolvimento direto dos denunciados em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas e atuação coordenada.
4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade dos delitos, risco de reiteração criminosa e possibilidade de interferência na produção de provas, conforme fundamentado pelo Juiz. IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
6. Tese de julgamento: "A prisão preventiva está devidamente fundamentada, não se mostrando ilegal ou arbitrária. 2. A primariedade do paciente não constitui motivo suficiente para revogação da prisão, dada a gravidade dos delitos."
Legislação citada: Lei nº 11.343/06, art. 35, caput, c. c. art. 40, incisos III, V e VI; art. 33, caput, c. c. art. 40, incisos III, V e VI. Código de Processo Penal, art. 312; art. 282, inciso II.
Jurisprudência citada: STF, HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto e do acórdão que mantiveram a prisão preventiva, com ofensa aos arts. 312, § 2º, e 315, § 2º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por fim, as demais questões levantadas pela defesa não foram debatidas na instância ordinária, circunstância que impede qualquer pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.