ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1082579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
- O recorrente não atacou o fundamento do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Seja concedida a medida liminar para [trecho intermediário suprimido] CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.05872.10983.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recorrente não atacou o fundamento do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. De toda forma, não possui cabimento o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal local. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIETE DA SILVA contra a decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, às e-STJ fls. 252/254.
Transcrevo o relatório contido na referida decisão, a fim de evitar tautologia (e-STJ fl. 252):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIETE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5017427-71.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que a paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do writ impetrado na origem.
Sustenta que houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso integral aos elementos de prova que lastreiam os Relatórios de Inteligência Financeira do COAF, especialmente às planilhas e dados primários que demonstram as transações, em afronta à Súmula Vinculante n. 14.
Argumenta que o próprio print do sistema do COAF demonstra a existência de anexos em formato ".csv", o que desautoriza a conclusão de que o órgão não detém os documentos basilares, impondo-se o acesso aos dados para análise técnica independente pela defesa.
Defende que a negativa de acesso impacta diretamente a paridade de armas e o contraditório, tornando necessária a suspensão da marcha processual e a renovação do prazo para resposta à acusação somente após a disponibilização integral dos dados que lastreiam os relatórios.
Requer (fl. 12):
A. Seja concedida a medida liminar para
[trecho intermediário suprimido]
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Da mesma forma, não é admissível a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.
2. A quantidade e a natureza da droga, se não analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, constituem fundamentos para a eleição do percentual de diminuição de pena decorrente da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31/8/2015, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.