DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIETE DA SILVA em que se aponta como autorid… — HC HC 1082579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIETE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do writ impetrado na origem.
- Sustenta que houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso integral aos elementos de prova que lastreiam os R elatórios de Inteligência Financeira do COAF, especialmente às planilhas e dados primários que demonstram as transações, em afronta à Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Seja concedida a medida liminar para anular a intimação para apresentar a Resposta à Acusação, concedendo novo prazo para reapresentação da peça defensiva a partir do acesso integral às planilhas que lastreiam o RIF;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.10983.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIETE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5017427-71.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que a paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do writ impetrado na origem.
Sustenta que houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso integral aos elementos de prova que lastreiam os R elatórios de Inteligência Financeira do COAF, especialmente às planilhas e dados primários que demonstram as transações, em afronta à Súmula Vinculante n. 14.
Argumenta que o próprio print do sistema do COAF demonstra a existência de anexos em formato ".csv", o que desautoriza a conclusão de que o órgão não detém os documentos basilares, impondo-se o acesso aos dados para análise técnica independente pela defesa.
Defende que a negativa de acesso impacta diretamente a paridade de armas e o contraditório, tornando necessária a suspensão da marcha processual e a renovação do prazo para resposta à acusação somente após a disponibilização integral dos dados que lastreiam os relatórios.
Requer (fl. 12):
A. Seja concedida a medida liminar para suspender imediatamente o processo de origem, com cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 25 de março de 2026; B. Seja concedida a medida liminar para anular a intimação para apresentar a Resposta à Acusação, concedendo novo prazo para reapresentação da peça defensiva a partir do acesso integral às planilhas que lastreiam o RIF; C. No mérito, seja confirmada a liminar, concedendo a ordem de habeas corpus para declarar violada a Súmula Vinculante 14 pelo ato coator, que cerceou o direito da defesa de acesso às planilhas que lastreiam o RIF por entender que o Magistrado, por ser destinatário da prova, pode escolher quais são ou não pertinentes; D. Determinar, em definitivo, que o Juízo coator franqueie à defesa acesso irrestrito aos dados constantes nas planilhas que lastreiam e acompanham os Relatórios de Inteligência Financeira nº 73546.131.2427.11322 e nº 82062.131.2427.11322, aos autos da Ação Penal nº 5030473-81.2024.8.24.0038/SC.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.