DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLÉBER APARECIDO ANTÔNIO, contra ato do Tr… — HC HC 1082583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLÉBER APARECIDO ANTÔNIO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Os autos informam que o paciente foi condenado nas ações penais n.
- 0021588-35.2008.8.26.0050 e 0076086-81.2008.8.26.0050, ambas pelo delito de roubo majorado, totalizando 18 (dezoito) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de reclusão.
- As condenações encontram-se em fase de execução.
Resultado indicado
Recurso ordinário não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para devolver os autos ao Tribunal de origem com a determinação de que aprecie o mérito da impetração ali aforada, como entender de direito (RHC 72.283/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLÉBER APARECIDO ANTÔNIO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2388046-81.2025.8.26.0000/50000.
Os autos informam que o paciente foi condenado nas ações penais n. 0021588-35.2008.8.26.0050 e 0076086-81.2008.8.26.0050, ambas pelo delito de roubo majorado, totalizando 18 (dezoito) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de reclusão. As condenações encontram-se em fase de execução.
Alegando que ambas as condenações se referem aos mesmos fatos, a defesa impetrou habeas corpus na origem apontando como autoridade coatora o juízo das execuções penais, pleiteando o redimensionamento das penas impostas.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 387-391). A defesa interpôs agravo interno, também não conhecido (e-STJ, fls. 14-18).
Neste habeas corpus, a defesa reitera a alegação de dupla condenação pelo mesmo delito, motivo pelo qual postula a concessão da ordem para suspender os efeitos de uma das condenações e, no mérito, que seja concedida a ordem para determinar a exclusão da pena referente ao segundo processo e analise a possibilidade de progressão de regime com base no novo cálculo.
É o relatório. Decido.
Este writ não comporta conhecimento.
O mérito das alegações defensivas não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a apreciação do pleito formulado, sob pena de indevida supressão de instância.
O fundamento utilizado pela Corte estadual para não conhecer do habeas corpus foi a inadequação da via eleita, uma vez que o habeas corpus não é a via mais adequada para veicular questões que dependam de dilação probatória.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, de fato não admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio (recurso ordinário, recurso especial, agravo em execução ou revisão criminal), assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
Nada obstante, incumbe ao órgão julgador examinar as supostas ilegalidades, sobretudo na espécie, em que a condenação transitou em julgado, hipótese em que a ordem de habeas corpus pode ser concedida, de ofício, para fazer cessar eventual constrangimento ilegal, desde que não necessite de revolvimento de fatos e provas. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
[trecho intermediário suprimido]
PELO TRIBUNAL LOCAL.
1. A falta de apreciação do tema pelo Tribunal local impede seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Tendo o Juízo a quo realizado a análise da alegada inépcia da denúncia quando do recebimento da denúncia, inexiste óbice ao conhecimento do writ pelo Tribunal local para o exame da matéria.
3. Recurso ordinário não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para devolver os autos ao Tribunal de origem com a determinação de que aprecie o mérito da impetração ali aforada, como entender de direito (RHC 72.283/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 12/9/2016).
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para cassar a decisão impugnada e determinar que o Tribunal a quo examine a suposta ilegalidade apontada na impetração originária, julgando o mérito do habeas corpus como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.