DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS GABRIEL SANTOS VIE… — HC HC 1082586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS GABRIEL SANTOS VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/2/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que o ingresso policial no domicílio foi ilegal, por ausência de mandado, de consentimento válido e de fundadas razões previamente verificáveis, em afronta ao art.
- Alega que a diligência se baseou em informações não documentadas e em reação dos presentes à chegada da guarnição, sem nenhum elemento externo que caracterizasse flagrante perceptível antes da entrada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS GABRIEL SANTOS VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/2/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o ingresso policial no domicílio foi ilegal, por ausência de mandado, de consentimento válido e de fundadas razões previamente verificáveis, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal.
Alega que a diligência se baseou em informações não documentadas e em reação dos presentes à chegada da guarnição, sem nenhum elemento externo que caracterizasse flagrante perceptível antes da entrada.
Afirma que a moradora não anuiu à entrada, inexistindo termo escrito, registro audiovisual ou testemunha independente, de modo que não há prova de consentimento livre e esclarecido.
Aduz que a droga foi localizada em quarto atribuído a terceiro, evidenciando a ausência de flagrância prévia e a posterior justificação do ingresso apenas após a apreensão.
Defende que todas as provas derivadas do ingresso devem ser reconhecidas como ilícitas, não havendo falar em fonte independente ou em descoberta inevitável, impondo-se o relaxamento da prisão.
Assevera que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, em descompasso com os arts. 312 e 315 do CPP, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em ilações genéricas sobre a continuidade delitiva.
Pondera que a fuga do corréu não demonstra risco atual atribuído ao paciente, tampouco perigo à instrução, e que suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, reforçam a desnecessidade da medida extrema.
Informa que não houve demonstração da contemporaneidade e da necessidade da prisão, convertendo-se a medida em antecipação de pena.
Relata que, sob a ótica da subsidiariedade cautelar, não foi comprovada a inadequação das medidas do art. 319 do CPP, contrariando o art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
Argumenta que medidas como comparecimento periódico, proibições de contato e de frequência ao local, recolhimento noturno e monitoração eletrônica são suficientes para resguardar o processo.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, em razão da ilicitude do ingresso domiciliar e das provas derivadas desta diligência, ou a revogação da custódia cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.