DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO HENRIQUE LAUR, a… — HC HC 1082594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO HENRIQUE LAUR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação.
- A impetrante sustenta a insuficiência probatória do dolo, afirmando que a condenação se baseou apenas na posse da bicicleta e na ausência de documentação de origem lícita, bem como em maus antecedentes e multirreincidência, sem prova clara de ciência da procedência ilícita.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO HENRIQUE LAUR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1500296-77.2021.8.26.0400.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação.
A impetrante sustenta a insuficiência probatória do dolo, afirmando que a condenação se baseou apenas na posse da bicicleta e na ausência de documentação de origem lícita, bem como em maus antecedentes e multirreincidência, sem prova clara de ciência da procedência ilícita. Invoca a presunção de inocência e refuta a inversão do ônus probatório em desfavor da Defesa.
Alega que a aquisição por R$ 100,00 de bem avaliado em R$ 180,00 não autoriza a presunção de dolo e, subsidiariamente, defende a desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), por ausência de comprovação de dolo direto ou eventual.
Ressalta a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de bem de baixo valor (R$ 180,00) e de mínima ofensividade, sem periculosidade social e com lesão reduzida, mencionando que a bicicleta foi recuperada e restituída à vítima.
Aponta vícios na dosimetria e no regime inicial, argumentando que houve confissão parcial quanto à aquisição da bicicleta, o que deveria atrair a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Afirma que o regime fechado é desproporcional para pena inferior a 4 anos e para crime sem violência.
Invoca a Súmula 269 do STJ, pugnando pelos regimes aberto ou, subsidiariamente, semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolvição por insuficiência probatória do dolo. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para receptação culposa, pela aplicação do princípio da insignificância e pelo reconhecimento da atenuante da confissão parcial. No que tange ao regime, requer a fixação do regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante
[trecho intermediário suprimido]
a concessão da ordem de ofício.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão da dosimetria da pena é possível apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no presente caso, uma vez que os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade foram respeitados pelas instâncias ordinárias.
6. Quanto ao regime prisional, embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) sopesada na primeira fase da dosimetria justificam a imposição do regime inicial fechado
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
..
(AgRg nos EDcl no HC n. 952.324/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.