DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY JOHNES RODRIGUES … — HC HC 1082596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY JOHNES RODRIGUES MOTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 11 anos e 3 meses de reclusão pelas condenações por roubo qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com término previsto para 2/7/2030; houve progressão ao regime aberto deferida na origem em 16/5/2025 e, posteriormente, cassada no acórdão recorrido.
- A impetrante sustenta que o acórdão que cassou a progressão apoia-se em motivação genérica e desconectada da realidade executória atual, gerando constrangimento ilegal.
- Alega que o requisito objetivo está incontroverso e que o requisito subjetivo foi afastado com base na gravidade abstrata dos delitos, na pena remanescente e em juízo geral de periculosidade, sem fatos atuais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY JOHNES RODRIGUES MOTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 11 anos e 3 meses de reclusão pelas condenações por roubo qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com término previsto para 2/7/2030; houve progressão ao regime aberto deferida na origem em 16/5/2025 e, posteriormente, cassada no acórdão recorrido.
A impetrante sustenta que o acórdão que cassou a progressão apoia-se em motivação genérica e desconectada da realidade executória atual, gerando constrangimento ilegal.
Alega que o requisito objetivo está incontroverso e que o requisito subjetivo foi afastado com base na gravidade abstrata dos delitos, na pena remanescente e em juízo geral de periculosidade, sem fatos atuais.
Aduz que foram utilizados registros antigos e superados como impedimento permanente à progressão, em contrariedade à lógica progressiva da execução penal.
Assevera que a menção a processos em curso afronta a presunção de não culpabilidade, à luz da razão de decidir da Súmula n. 444 do STJ.
Afirma que se criou critério extralegal, consistente no curto tempo de permanência no semiaberto, para negar a progressão prevista na Lei de Execução Penal - LEP.
Defende que a ausência de atividades laborativas ou educacionais não pode ser imputada ao paciente sem prova de efetiva oferta estatal e de recusa, sob pena de transferir-lhe a deficiência estrutural do sistema prisional.
Entende que a decisão viola a legalidade estrita da execução penal, o sistema progressivo e o dever de fundamentação concreta, além de parâmetros convencionais de proteção contra arbitrariedade.
Pondera que o habeas corpus não demanda revolvimento fático-probatório, pois discute apenas a idoneidade jurídica da motivação.
Informa que há teratologia e excepcionalidade, com impacto imediato na liberdade, o que justifica a concessão liminar para sustar os efeitos do acórdão e restabelecer o regime aberto.
Relata que, no mérito, pretende a cassação do acórdão e o restabelecimento da progressão, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e o restabelecimento do regime aberto; no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e assegurar ao paciente a progressão ao regime aberto.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 37-40.
Foram prestadas informações às fls. 47-75.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem em
[trecho intermediário suprimido]
supervenientes na execução penal que superam a decisão executória impugnada acarreta perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal atual.
2. Na execução penal, em razão de sua natureza dinâmica e da cláusula rebus sic stantibus, não se admite provimento jurisdicional meramente abstrato, dissociado do quadro fático-jurídico vigente do sentenciado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 50, II, 112, § 1º e § 7º, e 118, I; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.
(AgRg no AREsp n. 2.392.871/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026,grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.