ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1082607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de sua inadequação como substitutivo de recurso próprio e da inexistência de flagrante ilegalidade quanto ao cabimento da apelação ministerial e à inaplicabilidade do princípio da insignificância.
2. A agravante foi denunciada pela suposta prática do delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), consistente na subtração, em estabelecimento comercial, de mercadorias avaliadas em R$ 230,46, com restituição dos bens. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de absolvição sumária com base no princípio da insignificância. O Tribunal de Justiça cassou a absolvição e determinou o regular prosseguimento da ação penal, entendendo não preenchidos os requisitos para o reconhecimento da atipicidade material, notadamente em razão do valor da res furtiva e da existência de diversos registros criminais da acusada, inclusive por outros furtos.
3. No agravo, a defesa sustenta a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio diante de alegado constrangimento ilegal, afirma que a apelação ministerial não deveria ter sido conhecida por veicular pedido juridicamente impossível em face de sentença absolutória sumária e requer, no mérito, a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor e da natureza dos bens, da restituição integral, da idade avançada da agravante, da alegada ausência de reiteração delitiva recente e da forma tentada do delito, pleiteando o restabelecimento da absolvição sumária ou, subsidiariamente, a absolvição por atipicidade material.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, com concessão de ordem de ofício, diante da alegação de ilegalidade na decisão que determinou o prosseguimento da ação penal; (ii) saber se o equívoco do Ministério Público ao
[trecho intermediário suprimido]
alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no HC n. 788.145/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 30/5/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.988.027/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025, grifei.)
Por derradeiro, importa ressaltar que, nos termos firmados no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, a restituição imediata e integral dos bens subtraídos não se revela, por si só, suficiente para afastar a tipicidade material da conduta. A norma penal visa à proteção do patrimônio, e a pronta recuperação da res não descaracteriza a gravidade do comportamento, especialmente quando demonstrada a reiteração delitiva.
Ante o exposto, tendo em vista que os fundamentos do recurso não desautorizam as bases da decisão recorrida , nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.