DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON RODRIGUES DE OLIVEI… — HC HC 1082608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda/SP indeferiu pedido de indulto do paciente, com fundamento no Decreto Presidencial n.
- Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
- NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE CADA SANÇÃO ISOLADAMENTE.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0000002-09.2026.8.26.0050.
Consta dos autos que o Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda/SP indeferiu pedido de indulto do paciente, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fl. 28).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 42/48), nos termos da ementa (fl. 43):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE CADA SANÇÃO ISOLADAMENTE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto, formulado com fundamento no art. 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento integral de uma das penas restritivas de direitos impostas cumulativamente supre a ausência de cumprimento da fração mínima exigida em relação à outra, para fins de concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024.
III. Razões de Decidir
3. As penas restritivas de direitos possuem natureza jurídica autônoma e finalidades distintas, não se confundindo entre si.
4. Para fins de concessão de indulto, é necessário o cumprimento da fração mínima exigida no decreto presidencial em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos impostas pelo Juízo sentenciante.
5. Não se revela juridicamente admissível a compensação do inadimplemento de uma pena restritiva pelo cumprimento parcial ou integral de outra.
6. No caso concreto, embora cumprida integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade, não houve o cumprimento da prestação pecuniária, circunstância que impede o deferimento do benefício.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Execução Penal 0000002-09.2026.8.26.0050; Relator (a): José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI); Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 06/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026)
Sustenta a Defesa que o paciente cumpre penas alternativas consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, tendo cumprido integralmente a última modalidade.
Assevera que o paciente cumpriu os requisitos necessários à concessão do indulto, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas.
2. As penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025;
STJ, AgRg no HC 934.675/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024.
(AgRg no HC n. 1.009.268/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.