DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VIVIANE SANTANA BARRE… — HC HC 1082610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VIVIANE SANTANA BARREIROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 22/9/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciada, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 155, § 4º, e 150, § 1º, ambos do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VIVIANE SANTANA BARREIROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2304997-45.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 22/9/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciada, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, e 150, § 1º, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 107/108):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de Viviane, presa preventivamente por furto qualificado. A impetrante alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Argumenta que os bens subtraídos têm valor irrisório, justificando a atipicidade material da conduta e o trancamento do inquérito, e ausência dos requisitos para manutenção da prisão. Requereu a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, liberdade provisória com medidas cautelares.
I. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na prisão preventiva de Viviane, considerando a alegada atipicidade material da conduta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando o constrangimento ilegal é flagrante, o que não se verifica no caso.
4. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento do STJ. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela necessidade de preservar a ordem pública. 2. O habeas corpus não é a via adequada para discutir o mérito da ação penal."
No presente writ, a defesa sustenta o excesso de prazo na formação da culpa, pois a paciente permanece presa preventivamente desde setembro de 2025, sem início da instrução processual, com a citação efetivada apenas em 2/3/2026, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assevera a desproporcionalidade da medida extrema, considerando tratar-se de delito sem violência ou grave ameaça, a
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.