DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO RODRIGUES DA … — HC HC 1082615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 8003020-67.2025.8.21.0019).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal declarou a inconstitucionalidade do inciso XV do artigo 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e indeferiu o pedido de indulto formulado pela defesa, relativamente às condenações por receptação (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls.
- 165-167, em parecer assim ementado: Processo penal.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 8003020-67.2025.8.21.0019).
Consta dos autos que o juízo da execução penal declarou a inconstitucionalidade do inciso XV do artigo 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e indeferiu o pedido de indulto formulado pela defesa, relativamente às condenações por receptação (fls. 36-37).
A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso, para afastar a declaração de inconstitucionalidade do inciso XV do artigo 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, mantendo o indeferimento do indulto por fundamento diverso, em razão da existência de outras penas por crimes cometidos com violência ou grave ameaça e da regra de soma de penas prevista no artigo 7º do decreto (fls. 8-9).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido, afastar a aplicação do artigo 7º do Decreto nº 12.338/2024 como óbice ao inciso XV do artigo 9º, "restabelecendo-se a decisão de primeira instância que concedeu o indulto ao paciente, declarando extinta a punibilidade em relação às condenações pelos crimes de receptação nos processos nº 0013182-48.2015.8.21.0008, nº 0001865-25.2012.8.21.0019 e nº 0000249-19.2017.8.21.0155" (fl. 7).
Pedido de liminar indeferido (fls. 122-123).
As informações foram prestadas às fls. 130-146 e fls. 150-162.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 165-167, em parecer assim ementado:
Processo penal. Habeas corpus. Pleito de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial de 2024, quanto a penas por condenações por receptação. 1. De todo inadequado HC ao c. STJ quanto ao que decidido por TJ em Agravo em Execução. A tanto, a CF/88 prevê possibilidade de RESP. Ausente flagrante ilegalidade, o writ não tem como ser conhecido. 2. Não há como se cindir execuções concomitantes, ainda que para fins de concessão de benesses, pois o art. 111 da LEP determina unificação; em havendo execuções concomitantes, devem ser elas levadas em conta globalmente, para fins de exame de requisitos de indulto previsto no Decreto Presidencial; havendo execuções de penas aplicadas por crimes patrimoniais sem violência/grave ameaça e por crimes com violência/grave ameça, não há ilegalidade na junção do teor do art. 7º do Decreto de 2024 com o art. 9º da mesma norma, incidindo a vedação a indulto em sede de execução (unificada) por crimes com violência/grave
[trecho intermediário suprimido]
todas as condições estabelecidas.
5.Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.017.354/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Devidam ente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
De toda forma, a modificação do acórdão vergastado, para concluir pela concessão da benesse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.