DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDVALDO DE CAMPOS FERREI… — HC HC 1082618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDVALDO DE CAMPOS FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 19/2/2026, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- 691 do Supremo Tribunal Federal pode ser superada diante de flagrante ilegalidade, permitindo a apreciação do mérito.
- Alega que a prisão preventiva é desprovida de fundamentação concreta, baseada em gravidade abstrata e sem elementos individualizados de periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDVALDO DE CAMPOS FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 19/2/2026, pela suposta prática das condutas descritas no art. 121, § 2º, II e III, c/c o art. 14, II, e 121, caput, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal pode ser superada diante de flagrante ilegalidade, permitindo a apreciação do mérito.
Alega que a prisão preventiva é desprovida de fundamentação concreta, baseada em gravidade abstrata e sem elementos individualizados de periculum libertatis.
Aduz que a prisão preventiva foi decretada em 19/2/2026, porém, só foi cumprida em 9/3/2026, evidenciando a ausência de contemporaneidade da custódia.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, sendo o único provedor da filha menor, o que recomenda medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Defende que o estado de flagrância não estava configurado nas hipóteses do art. 302 do CPP, pois não houve cometimento imediato, perseguição contínua ou apreensão de instrumentos que, validamente, vinculassem o paciente ao delito.
Aduz que a ausência de auto de prisão em flagrante, nota de culpa e comunicação ao juízo, somada à permanência do paciente na unidade policial sob contenção, configura nulidade ou abuso, incompatível com a disciplina legal da prisão sem ordem judicial.
Entende que a invasão domiciliar noturna ocorreu sem mandado e sem fundadas razões, em violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do Tema n. 280 do STF.
Pondera que é possível a indução de memória das testemunhas, pois os depoimentos que mencionam "cor azul" foram colhidos após a exposição pública do paciente algemado e do veículo apreendido na delegacia.
Relata que todas as provas subsequentes estão contaminadas, impondo o desentranhamento nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
Informa que a delação premiada, desacompanhada de elementos autônomos de corroboração, é insuficiente para fundamentar cautelar, conforme o art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e o desentranhamento das provas ilícitas.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.