ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pelo delito de tráfico de drogas.
- Consta que o agravante conduzia motocicleta na qual o corréu, na garupa, teria tentado se desfazer de sacola contendo substancial quantidade e variedade de entorpecentes (eppendorfs de cocaína, porções de cocaína a granel, pedra de crack, porções de maconha), além de munição deflagrada, em contexto descrito como "disk drogas".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Quantidade e variedade de entorpecentes. Fundamentação idônea. Medidas cautelares diversas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pelo delito de tráfico de drogas.
2. Fatos relevantes. Consta que o agravante conduzia motocicleta na qual o corréu, na garupa, teria tentado se desfazer de sacola contendo substancial quantidade e variedade de entorpecentes (eppendorfs de cocaína, porções de cocaína a granel, pedra de crack, porções de maconha), além de munição deflagrada, em contexto descrito como "disk drogas".
3. Pedidos. A defesa alega nulidade do acórdão de origem por suposta inovação de fundamentos para manter a prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação concreta e de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando que a quantidade de droga não justificaria, por si só, a medida extrema, sobretudo diante de condições pessoais favoráveis do agravante, e requer a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da quantidade e da variedade de drogas apreendidas, do contexto fático e dos indícios de autoria; e (ii) saber se há nulidade por indevida inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem e se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, consideradas as condições pessoais do agravante.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva demonstrou a presença do fumus boni iuris e do periculum libertatis, indicando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na condução da motocicleta pelo agravante em atuação conjunta com o corréu, que tentou se
[trecho intermediário suprimido]
almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. O entendimento desta Corte Superior é de que " a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.